TJAL - 0701465-42.2025.8.02.0051
1ª instância - 1ª Vara de Rio Largo / Civel / Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2025 09:38
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0701465-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da SilvaB0 - III DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, resolvendo o mérito da demanda, DETERMINAR que o Estado de Alagoas forneça ao infante Gabriel Cavalcante de Araujo, gratuitamente e independente de qualquer entrave burocrático, no prazo de 15 dias, tratamento especializado com terapia multidisciplinar nos termos e na quantidade de sessões contidas no plano de tratamento exposto na prescrição médica de fls. 29/32, pelo tempo recomendado pelo médico assistente, em estabelecimento público apropriado ou, não havendo, em clínica particular a ser custeada integralmente pelo ente demandado como forma de garantir a sua saúde e qualidade de vida.
Condeno o ente requerido ao pagamento de honorários em favor do advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, atualizados pelo IPCA, com base no art. 85, § 2º, do CPC, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei n° 14.905, de 28 de junho de 2024).
Quanto às custas e demais despesas processuais, a Fazenda Pública é isenta de seu pagamento (art. 44 da Resolução 19/2007 do Tribunal de Justiça).
Nos termos do § 4º do art. 496 do Código Processo Civil, dispensa-se a remessa necessária, haja vista que a presente sentença está fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e/ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que é o caso dos autos.
Se for interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183,caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC).
Após, deve ser dada vista ao recorrente caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo.
Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TJ/AL, nos termos do 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
O cumprimento de sentença deverá seguir em autos em apenso.
Em atenção ao Provimento CGJ/AL n° 34, de 24 de setembro de 2024, que dispõe sobre a prioridade absoluta na tramitação dos processos judiciais que apresentem, como parte ou interessadas, crianças na primeira infância, determino que a Secretaria deste Juízo cadastre junto ao SAJ a TARJA Nº 1146 Criança Interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se pelo Portal Eletrônico.
Rio Largo,18 de julho de 2025.
Guilherme Bubolz Bohm Juiz de Direito -
19/07/2025 22:44
Execução de Sentença Iniciada
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18/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 09:29
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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08/07/2025 21:14
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/06/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 09:42
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 15:24
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 15:16
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0701465-42.2025.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gabriel Cavalcante de Araujo, Neste Ato Representado Por Sua Genitora: Milena Cavalcanti da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de preceito cominatório com pedido de tutela de urgência.
Narra a exordial, em síntese, que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA - nível III (CID 10: F840, F90 e CID 11: 6 A02.0, 6 A05.2), de modo que necessita de acompanhamento por equipe multidisciplinar, sendo: psicoterapia ABA (03 sessões semanais); fonoaudiologia com ABA (03 sessões semanais); supervisor ABA (2 sessões semanais); terapia ocupacional com interação sensorial e AVDS (03 sessões semanais); psicopedagoga (02 sessões semanais); psicomotricista - fisioterapia (01 sessão por semana); assistente terapêutico (em sala de aula); e neuropediatra (01 consulta a cada dois meses); cada sessão deve ter duração de 1 hora e o tratamento é por tempo indeterminado.
Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo a gratuidade da justiça e a antecipação dos efeitos da tutela.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a procedência dos pedidos da exordial.
Juntou documentos às fls. 22/32.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Outrossim, de acordo com o § 2º do mesmo dispositivo legal, o juiz somente pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos não há elementos de prova que contradigam a alegação de hipossuficiência da requerente, o que enseja, portanto, o deferimento do pedido.
Da Tutela de Urgência Quanto à tutela de urgência, entendo necessária, nos termos da Resolução n. 18, de 15/03/2016, do Tribunal de Justiça deste Estado, a realização de prévia consulta ao NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário de Alagoas (antiga Câmara Técnica de Saúde) antes de decidir sobre a questão.
Oficie-se ao NATJUS, por meio de seu sistema, com pedido de resposta no prazo de 24h, aos seguintes questionamentos: a) Se os acompanhamentos requeridos são necessários e adequados ao tratamento da suposta doença que acomete a parte autora; b) em caso positivo, se há urgência para o seu fornecimento.
Sim ou não e por quê? c) se for afirmativa a primeira resposta (letra "a"), independentemente da resposta à segunda pergunta (letra "b"), qual a quantidade (posologia) indicada para o tratamento da parte autora? d) se os acompanhamentos requeridos estão incluídos nas listagens de dispensação pela rede pública; e) se há outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam fornecidos pelo SUS.
Em caso positivo, quais? f) caso a resposta à pergunta anterior seja negativa, se há no mercado outros meios indicados para o tratamento da doença da parte autora, com eficácia semelhante, e que sejam mais baratos; g) outras questões médicas que entenda relevantes para a análise do pedido.
Ainda, oficie-se ao Núcleo Interinstitucional de Judicialização - NIJUS, que é vinculado à Secretaria de Estado da Saúde - AL, para que, no mesmo prazo de 24h, informe a respeito da disponibilidade do procedimento no Estado de Alagoas.
Paralelamente, intime-se a parte autora para que junte, no prazo de 10 dias, três orçamentos particulares para a realização do tratamento, em caso de eventual necessidade de bloqueio judicial de valores para o custeio dos acompanhamentos.
A parte autora deverá detalhar especificamente os valores totais, considerando todos os seus custos.
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação por entender que o direito objeto da presente ação não admite autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II do CPC).
Cite-se o Estado de Alagoas para apresentar contestação, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Cumpra-se com urgência.
Rio Largo , 27 de maio de 2025.
Larrissa Gabriella Lins Victor Lacerda Juíza de Direito -
28/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:48
Decisão Proferida
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23/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
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23/05/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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