TJAL - 0700208-98.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:40
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
07/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:31
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:24
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 12:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700208-98.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Kamila Barbosa da Silva - SENTENÇA Dispensando o relatório pelo art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Kamila Barbosa da Silva em face de Adriano Alves da Silva, sob a alegação de que o réu teria praticado atos de difamação e injúria contra a autora, além de tê-la denunciado, de forma indevida, ao Conselho Tutelar, o que culminou com sua demissão do Hospital Geral do Estado - HGE.
A parte autora pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sustentando que as condutas imputadas afetaram sua honra e causaram sofrimento psicológico.
O réu, embora regularmente citado, deixou de apresentar contestação, razão pela qual foi decretada a revelia, com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. É o relatório.
Decido.
Da revelia e da necessidade de prova mínima dos fatos constitutivos do direito Nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, a ausência de contestação implica revelia, com presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Contudo, tal presunção não é absoluta, sendo necessária a existência de prova mínima para a formação do convencimento do juízo, especialmente quando se trata de matéria de direito indisponível ou quando os fatos narrados não encontram respaldo nos elementos probatórios dos autos.
No caso concreto, não obstante a revelia, a parte autora não logrou êxito em produzir prova suficiente para demonstrar a efetiva prática de ato ilícito por parte do réu que configure violação aos direitos de personalidade apta a ensejar reparação por danos morais.
Da ausência de comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal A autora alegou ter sido vítima de difamação e injúria, bem como denunciada injustamente ao Conselho Tutelar, resultando em sua demissão do HGE.
No entanto, os documentos acostados aos autos não comprovam, de maneira idônea, que o réu tenha efetivamente proferido as ofensas ou realizado a denúncia mencionada.
Ausente qualquer documento ou testemunho que confirme a prática do alegado ato ilícito, não há como se reconhecer a responsabilidade civil do demandado.
Ainda que a autora tenha juntado boletim de ocorrência, certidão de nascimento e exame de DNA, tais documentos não constituem, por si só, prova cabal da prática de ato ilícito pelo réu, tampouco demonstram nexo causal entre a conduta deste e o alegado dano moral.
Assim, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil ato ilícito, dano e nexo causal , não há que se falar em dever de indenizar.
Da improcedência do pedido Em que pese o infortúnio alegado pela autora, a ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito impede o acolhimento da pretensão indenizatória, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Kamila Barbosa da Silva em face de Adriano Alves da Silva, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
26/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
26/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 12:40
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2025 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 26/05/2025 10:30:25, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/05/2025 11:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/04/2025 08:23
Expedição de Carta.
-
07/04/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 10:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 11:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2025 11:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 04:14
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:03
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:02
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 09:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 11:38
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
31/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700089-37.2025.8.02.0078
Maria da Luz de Alencar Cavalcante
Astefal (Assistencia e Tratamento Especi...
Advogado: Jose Reinaldo Freire Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/02/2025 20:18
Processo nº 0701098-55.2024.8.02.0050
Policia Civil do Estado de Alagoas
Mailson Wendislay Francisco da Silva
Advogado: Jailson Barros Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/08/2024 12:30
Processo nº 0701458-50.2025.8.02.0051
Jailson dos Santos Correia
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Osman Goncalves de Sousa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2025 09:50
Processo nº 0700824-10.2024.8.02.0077
Ivo da Silva
Saulo Madeiro de Araujo
Advogado: Luiz Henrique Falcao Medeiros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/04/2024 08:52
Processo nº 0701435-51.2024.8.02.0080
Tamir Lopes Toledo
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Advogado: Henrique Guimaraes Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/08/2024 12:44