TJAL - 0726808-93.2025.8.02.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 07:56
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0726808-93.2025.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Rilton França da SilvaB0 - DESPACHO Ciente da comunicação da decisão de fls, 159/168, a qual já havia sido juntada aos autos às fls. 85/91, bem como o pedido de informações em HC também já foi atendido às fls 92/94.
Assim, cumpra-se na integralidade o despacho de fls. 151/152.
P.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 10 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
10/07/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 13:17
Despacho de Mero Expediente
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10/07/2025 12:36
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/07/2025 12:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2025 07:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 13:14
Evolução da Classe Processual
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09/07/2025 04:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KELVYN FIDELIS DE LIMA (OAB 19727/AL) - Processo 0726808-93.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INDICIADO: B1Rilton França da SilvaB0 - DESPACHO 1.
Notifique(m)-se o(s) denunciado(s) para oferecer(em) a defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006. 2.
Deverá constar do mandado de notificação que o(s) denunciado(s), na resposta, poderá(ão) arguir preliminares, opor exceções e invocar todas as razões de defesa, bem como oferecer documentos, justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, até o número máximo de 5 (cinco). 3.
Se, apesar de efetivada a notificação, a(s) resposta(s) não for(em) apresentada(s) tempestivamente, fato esse que deverá ser devidamente certificado, fica, desde já, nomeado o(a) Defensor(a) Público(a) que atua nesta Vara para oferecê-la em 10 (dez) dias, para quem deverá ser dada vista dos autos. 4.
Com a defesa, venham-me os autos conclusos para decisão. 5.
Requisite-se o laudo de exame definitivo da substância apreendida, se ainda não tiver sido juntado aos autos, e junte-se certidão de vida pregressa, caso ainda não o tenha sido feito. 6.
Evolua-se a classe processual para "Procedimento Especial da Lei Antitóxicos".
Reposicione-se a denúncia para a primeira página dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:59
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 03:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2025 01:47
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 12:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/07/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:52
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:38
Despacho de Mero Expediente
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07/07/2025 08:26
Conclusos para despacho
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07/07/2025 07:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:30
Juntada de Informações
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04/07/2025 10:50
Conclusos para despacho
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04/07/2025 10:35
Despacho de Mero Expediente
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04/07/2025 08:52
Conclusos para despacho
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04/07/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 04:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 20:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 11:51
Despacho de Mero Expediente
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01/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 14:40
Decisão Proferida
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11/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/06/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:28
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 08:19
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:14
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Kelvyn Fidelis de Lima (OAB 19727/AL) Processo 0726808-93.2025.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Rilton França da Silva - DESPACHO 1.
Estando em ordem, certifico a regularidade formal do(s) laudo(s) de constatação da natureza e quantidade da(s) substância(s) apreendida(s), determinado, porém, a destruição.
Guarde(m)-se amostra(s) necessária(s) à realização do(s) laudo(s) definitivo(s) (art. 50, § 3º, da Lei 11.343/2006). 2.
A destruição da(s) substância(s) apreendida(s) será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias, na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (art. 50, § 4º, da Lei 11.343/2006).
Antes e depois de efetivada a destruição da(s) substância(s) apreendida(s), tais autoridades deverão vistoriar o local, sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas (art. 50, § 5º, da Lei 11.343/2006). 3.
Requisitem-se os laudos de exame definitivo da(s) substância(s) apreendida(s), se ainda não tiver sido juntado aos autos. 4.
Juntem-se certidões de antecedentes criminais do(s) autuado(s), caso ainda não o tenha sido feito. 5.
Conforme disposto no art. 515, § 3º, II, do Provimento nº 15/2019 da Corregedoria Geral da Justiça de Alagoas (acrescentado pelo Provimento nº 23/2020 do mesmo órgão), deixo de determinar a alienação antecipada do(s) bem(ns) apreendido(s), considerando ser(em) objeto(s) de pequeno valor. 6.
Com a conclusão e remessa do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público para, se for o caso, oferecer denúncia ou requerer o que entender cabível. 7.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Bruna Saback de Almeida Rosa Juíza de Direito -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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30/05/2025 08:30
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/05/2025 14:09
Redistribuição de Processo - Saída
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29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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29/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:29
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 09:57
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 29/05/2025 09:57:39, 15ª Vara Criminal da Capital / Juiz. Entorpecentes.
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29/05/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 06:47
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 06:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 09:15:00, Central de Audiência de Custódia.
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28/05/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 19:16
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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