TJAL - 0701345-84.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0701345-84.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Palmeira Ramos - Réu: Banco Ficsa - C6 Consignado S/A - Assim, nomeio perito/a grafotécnico, devidamente cadastrado/a no Banco de Peritos do TJ/AL, para atuar no presente processo.
Seguem os dados do/a expert nomeado/a: Roberto Leite Maia, E- mail: [email protected], telefone: (79) 99807-0656.
Deverá o perito nomeado cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, devendo assegurar a eventuais assistentes indicados pelas partes partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do/a perito/a, indicar seus assistentes técnicos e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de nomearem assistentes técnicos, deverão informar seus dados completos, incluindo telefone e endereço eletrônico para que o perito judicial possa manter contato direto com estes, sobretudo para fins de cumprimento do quanto disposto no §2º do art. 466 do CPC.
Neste mesmo prazo poderão as partes, observando o conteúdo do art. 471 do CPC, de comum acordo, escolher um outro perito, indicando-o mediante requerimento.
Aperícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz, conforme § 3º do mesmo dispositivo legal.
Fica resguardada a possibilidade de este juízo indeferir quesitos impertinentes e formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa (art. 470, CPC).
Rompido o prazo de 15 (quinze) dias acima, não havendo arguição de impedimento ou de suspeição do perito nomeado pelas partes, intime-se o expert através do seu endereço de correio eletrônico para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, oportunidade em que deverá informar o valor de seus honorários e contatos profissionais, ficando desde já ciente que, aceitando a nomeação, deve apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (tinta) dias.
Esclareço que, no que concerne aos honorários periciais, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o arbitramento da quantia a ser cobrada a esse título, conforme reiteradamente vem se pautando a doutrina e a jurisprudência, deve levar em conta o zelo e a presteza do profissional, a qualidade do trabalho desenvolvido, bem assim o grau de dificuldade encontrado para a realização do trabalho, as despesas contraídas, o tempo despendido, a complexidade da matéria envolvida e as possibilidades econômicas das partes.
Fica o perito aqui nomeado ciente de que o laudo pericial a ser apresentado no prazo do parágrafo acima deverá conter, conforme o art. 473 do CPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Ficará a critério do perito nomeado a decisão sobre a necessidade de colheita de material de próprio punho da parte autora ou se,
por outro lado, os documentos constantes dos autos serão suficientes para o desempenho da tarefa que lhe é designada.
Este juízo deverá ser informado da referida decisão.
Não havendo resposta à intimação do perito pelo correio eletrônico, deverá a intimação ser realizada através de contato telefônico.
Caso a omissão do perito nomeado persista ou na hipótese de recusar o encargo que lhe seria confiado, retornem-me os autos imediatamente conclusos, para designação de novo expert.
Com a resposta positiva do perito, intimem-se as partes da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que deverão os autos retornar em conclusão para decisão onde será arbitrado o valor definitivo dos honorários que, nos termos do Tema Repetitivo 1061 referido no início desta decisão, serão custeados pela parte demandada.
Desde já, fixo o seguinte QUESITO DO JUÍZO: A(s) assinatura(s)/rubrica(s) aposta(s) no contrato apresentado pela parte demandada e que a parte autora nega ter firmado partiu/partiram do punho da parte autora? Aquela(s) assinatura(s) e/ou rubrica(s) é/são autêntica(s)? Publico.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:45
Outras Decisões
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29/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/10/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2024 18:14
Decisão Proferida
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18/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 16:50
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 17:20
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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19/09/2024 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:48
Decisão Proferida
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12/09/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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