TJAL - 0701133-75.2024.8.02.0030
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:10
Baixa Definitiva
-
30/05/2025 09:10
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 11:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 08:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA (OAB 8098/SE) Processo 0701133-75.2024.8.02.0030 - Petição Criminal - Requerente: DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA, DANILO HENRIQUE DE OLIVEIRA LIMA - Conforme dispõe o art. 302, caput e § 1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas - TJAL, os pedidos de restituição de coisa apreendida devem tramitar como incidentes processuais, por meio de autos dependentes, vinculados ao processo principal e cadastrados como petição intermediária, acrescida de número sequencial.
Vejamos: Art. 302.
Os incidentes processuais deverão tramitar em autos dependentes, cadastrados como petição intermediária com o número do processo principal, acrescido de um número sequencial, salvo as exceções estabelecidas nesta Seção. § 1º Para os efeitos desta Seção, são considerados incidentes processuais, sem prejuízo de outros que a lei assim trate, as exceções, pedidos de restituição de veículo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Dessa forma, diante da inadequação procedimental, consistente na distribuição do presente pedido de restituição de coisa apreendida, em desacordo com o art. 302 do Código de Normas da CGJ/TJAL, declaro extinto o feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por analogia, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Determino, portanto, que o cartório proceda com a distribuição do presente processo como incidente processual, em autos dependentes do processo principal nº 0700198-98.2025.8.02.0030, observando-se o disposto no art. 302 do Código de Normas.
Cumpridas as providências, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/05/2025 13:41
Indeferida a petição inicial
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09/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 07:46
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 07:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/12/2024 02:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/12/2024 09:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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