TJAL - 0700374-57.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 08:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marina Mayrink de Souza Dias (OAB 14156/AL), Bárbara Camila Gonçalves Rodrigues (OAB 15321/AL), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700374-57.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Vieira de Lima - Réu: Telefonica Brasil S/A - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a empresa demandada em obrigação de fazer, para promover a alteração do chip de "eSIM" para chip físico da linha telefônica nº (82) 98716-2746, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária por dia de descumprimento, a qual desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais); B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do prazo estabelecido para conclusão do serviço, 28/02/2024 (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Intimação nos termos da Súmula 410 do STJ.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se o feito.
P.R.I.C. -
27/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 09:59
Julgado procedente o pedido
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24/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 22:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/09/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/09/2024 10:30:05, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
12/09/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 14:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 14:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/08/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 13:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
05/08/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 14:05
Decisão Proferida
-
25/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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