TJAL - 0700984-67.2025.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARCOS ANDRÉ PERES DE OLIVEIRA (OAB 3246/SE), ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: RENAN LEAL DE SOUZA (OAB 15912/AL) - Processo 0700984-67.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTOR: B1Caua Ramos Amorim,B0 - RÉU: B1Whiripool SaB0 - B1Magazine Luiza S/AB0 - Ante o exposto, e sem mais delongas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro, analogicamente, no artigo 485, I, c/c arts. 321, caput e parágrafo único e 330, IV, todos do Código de Processo Civil, em virtude do indeferimento da petição inicial.
Sem honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, ao arquivo.
Expedientes e providências necessárias.
Cumpra-se. -
18/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 10:03
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 11:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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20/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 07:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renan Leal de Souza (OAB 15912/AL) Processo 0700984-67.2025.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: Caua Ramos Amorim, - Compulsando os documentos que instruem os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse sentido, nos termos do art. 321 do CPC, deve o Juízo determinar a emenda da inicial, a fim de que as irregularidades que venham a dificultar o julgamento do mérito sejam corrigidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Ainda, INTIME-SE a parte autora para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de juntar aos autos: a) documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; b) o espelho da Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), independentemente da apreciação do pedido de justiça gratuita, uma vez que se trata de documento indispensável à propositura da ação; cientificando que o referido documento deverá ser solicitado diretamente à contadoria; c) anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros); O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Providências necessárias. -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 09:36
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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