TJAL - 0700583-59.2025.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 07:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 09:06
Expedição de Carta.
-
07/06/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 15:27
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 20:57
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 20:57
Juntada de Mandado
-
31/05/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 18:35
Juntada de Mandado
-
28/05/2025 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 08:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ykaro Bastos da Silva (OAB 15732/SE) Processo 0700583-59.2025.8.02.0349 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Lucas Emanuel Resende Cruz Eireli (Silvia Modas) - 1.
Satisfeitos os pressupostos processuais, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, defiro a petição inicial. 2.
Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 dias, pague a dívida, devidamente atualizada, ou nomeie bens à penhora (art. 829 do CPC) de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito (art. 831 do CPC).
Não o fazendo, proceda o Oficial de Justiça à penhora e à avaliação de tantos bens quantos forem necessários para o cumprimento da obrigação. 3.
Caso não haja bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo legal.
Da mesma forma, caso não seja a parte devedora encontrada, para indicar endereço. 4.
Havendo penhora, intimem-se, ainda, devedor e credor para comparecerem à Sessão Conciliatória, previamente agendada pela secretaria deste juízo, quando poderá o executado/promovido oferecer impugnação, por escrito ou verbalmente. 5.
Expeça-se o competente mandado ou carta precatória, conforme convier. -
27/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:13
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:52
Audiência instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 11:46:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
-
21/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700420-09.2025.8.02.0146
Noel Pereira de Lima
Banco Banrisul
Advogado: Bruna Fernanda Alencar Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 22:30
Processo nº 0700836-92.2025.8.02.0043
Marili Marques Correia
Municipio de Delmiro Gouveia
Advogado: Ricardo Claudino Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/05/2025 19:50
Processo nº 0700431-31.2025.8.02.0019
Resort Miramar Brasil LTDA (Grand Oca Ma...
Barros e Brandao Comercio e Servicos de ...
Advogado: Rubens Marcelo Pereira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:59
Processo nº 0700606-77.2025.8.02.0034
Maria Nilza Gomes da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Andre Mendonca Neri
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/05/2025 10:33
Processo nº 0700809-62.2025.8.02.0091
Suzana Araujo Neta
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Andre Luiz Pontes de Mendonca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 08:31