TJAL - 0739794-16.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0739794-16.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tania Maria Ursulino de Oliveira - LitsPassiv: Apdap Previ – Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionaistas - Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente a presente ação, declarando a inexistência da relação juridica entre as partes litigantes e, consequentemente, a inexistência do débito que originou os descontos referentes à contribuição associativa, denominada "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844", realizada nos proventos da parte autora, confirmando os efeitos da decisão que concedeu a tutela de urgência às fls. 21/25.
Outrossim, condeno a parte demandada à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora (CDC, art. 42, parágrafo único), relativos à supracitada contribuição associativa, montantes a serem atualizados com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que já comporta juros e correção monetária.
Ademais, presentes ao caso em concreto, de forma concorrente, os pressupostos legais suso enfocados (ato ilícito ou conduta culposa - nexo causal e dano), condeno a parte demandada a indenizar a parte autora, a título de reparação de dano moral, por esta suportado, atento à gravidade, à extensão e a natureza da lesão, bem como às peculiaridades do caso em concreto, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora pela Taxa Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir do primeiro desconto, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada.
P.
R.
I.
Maceió, 30 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
30/05/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:33
Julgado procedente o pedido
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20/02/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:18
Processo Transferido entre Varas
-
27/01/2025 17:18
Processo Transferido entre Varas
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27/01/2025 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/01/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 18:54
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/01/2025 18:54:59, 10ª Vara Cível da Capital.
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14/01/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 18:41
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2024 14:42
Expedição de Carta.
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30/10/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 14:36
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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08/10/2024 14:31
Processo Transferido entre Varas
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08/10/2024 14:31
Processo recebido pelo CJUS
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08/10/2024 14:31
Recebimento no CEJUSC
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08/10/2024 14:31
Remessa para o CEJUSC
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08/10/2024 14:31
Processo recebido pelo CJUS
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08/10/2024 14:31
Processo Transferido entre Varas
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08/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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08/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:57
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 11:41
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 21:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 17:44
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:35
Conclusos para despacho
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19/08/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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