TJAL - 0715746-16.2024.8.02.0058
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivis Melo de Souza (OAB 7165/SE) Processo 0715746-16.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto - DESPACHO Defiro o pedido da defesa de fls.133.
Intime-se o Médico legista, Dr.
Jânio Macário Silva, para comparecer à audiência de instrução e julgamento, podendo participar de forma virtual, a fim de esclarecer os pontos do laudo de exame cadavérico, apresentados pela defesa, nos termos do Art.400, §2º do CPP.
Ressalte-se que o perito poderá juntar parecer nos autos, anteriormente à data da audiência, esclarecendo os pontos arguidos pela defesa, às fls.133.
Assim, encaminhe-se cópia da petição de fls.133, ao perito médico legal, subscritor do laudo cadavérico de fls.35/36.
Cumpra-se as demais determinações constantes na decisão de fls.126/128.
Arapiraca(AL), 14 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
14/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 11:33
Despacho de Mero Expediente
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14/03/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 01:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivis Melo de Souza (OAB 7165/SE) Processo 0715746-16.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto - Autos nº: 0715746-16.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto DECISÃO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público de Alagoas em face de HERMANE PEREIRA DE MELO NETO, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, §1º, inc, I e III, da Lei nº 11.343/06).
Apresentada a denúncia ás fls.90/95 dos autos.
Inquérito policial de fls.01/61 dos autos.
Decisão recebendo a denuncia (fls.90/95).
O denunciado, apresentou resposta à acusação (fls.107/121 dos autos).
Em preliminar arguiu a ausência de justa causa, pugnando pela rejeição da denuncia.
No mérito, alegou a inexistência de crime, não havendo que se falar em imprudência, negligência ou imperícia do autor do fato.
Pugnou pela notificação da autoridade policial para que informe se diligenciou no sentido de apreender o capacete que a vitima usava no momento do acidente e se foi realizada perícia no mesmo.
A intimação do medico legista que assinou o laudo do IML, para que preste os esclarecimentos necessários.Por fim, requereu a rejeição da denuncia, ou alternativamente, a absolvição do denunciado.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Das preliminares arguidas pela defesa Da Ausência de Justa Causa - Art.395, do CPP. "A Ausência de justa causa se configura quando ausente qualquer elemento indiciário da existência do crime ou de sua autoria. É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado como interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação" (CAPEZ, Fernanda.
Curso de processo penal. 20ed.
São Paulo: Editora Saraiva, 2013. pág.216) Analisando detidamente os autos, em especial, a peça acusatória de fls.90/95 dos autos, observa-se que a denuncia trouxe elementos suficientes de indicios de autoria, uma vez que o denunciado conduzia o veiculo que teria, supostamente, deixado de dar preferência ao condutor que estava à sua direita, dando causa à queda e morte da vitima, Eric Willian de Oliveira Melo, que conduzia o veiculo Yamaha/YBR 150 Factor ED, Placa SAE-5E68, pela via preferencial de trânsito.
Consta, ainda, na denuncia que "foi possível determinar a dinâmica dos fatos após depoimento de uma testemunha ocular.
José Matheus Ferreira de Moura presenciou o acidente e confirmou que o veículo JEEP/RENEGADE não parou no cruzamento, vindo a atingir com o pneu o capacete da vítima, que ficou caída no chão.
A testemunha relata que no dia do acidente não existia placa de sinalização no cruzamento e que a vítima chegou a reduzir seu veículo para cerca de 20 km/h, mas, mesmo assim, não foi possível evitar o sinistro, pois o carro conduzido pelo denunciado passou pelo cruzamento sem respeitar a preferência(...)".
Desse modo, havendo elementos indiciários mínimos para responsabilização criminal do acusado, impõe-se o recebimento da denúncia.
Da Absolvição Sumária pela alegada inexistência de crime O acusado foi indiciado e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio culposo na direção de veiculo automotor.
Pelo conjunto fático-probatório, até o presente momento, apurou-se que o veiculo conduzido pelo acusado, não teria dado preferência ao condutor da direita, dando causa a queda e morte da vitima.
Diante dessa narrativa, não há que se falar em absolvição sumária, sendo, portanto, necessário a dilação probatória para melhor constatação se o denunciado agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, não sendo possível, nesse momento, reconhecer a alega atipicidade da conduta do acusado.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas pela defesa.
Ressalte-se que, a peça acusatória de fls.90/95 dos autos, atendeu de forma satisfatória os requisitos do art.41 do CPP, vez que expõe o fato criminoso, com todas as suas circunstancias a qualificação do denunciado e a classificação do crime a ele imputado.
Em atenção ao disposto no art. 396-A e parágrafos, com a apresentação da defesa de fl. 107/121, DEIXO de absolver sumariamente o réu, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP.
Ademais, inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, o fato narrado constitui crime e a punibilidade do réu não está extinta.
Diante do exposto, designe-se audiência de Instrução e Julgamento, procedendo-se com as intimações e notificações necessárias.
Defiro o pedido da defesa, no sentido: 1) oficiar a autoridade policial para que informe se o capacete da vitima foi apreendido e se foi realizada a perícia, bem como se há fotos do local do fato.
No tocante ao pedido de intimação do médico legista que assinou o laudo, a defesa deve especificar, no prazo de 05 (cinco) dias, quais fatos/pontos requer esclarecimentos do médico legista, para que seja solicitado, se for o caso, complemento ao laudo apresentado.
Proceda a serventia com a evolução da classe processual e a reorganização dos autos, movendo a peça da denuncia para o inicio do autos.
Intimações e providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 06 de março de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
06/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 12:37
Decisão Proferida
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06/03/2025 07:30
Conclusos para despacho
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05/03/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/02/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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06/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivis Melo de Souza (OAB 7165/SE) Processo 0715746-16.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto - De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito e que o Ministério Público é parte legítima para propor a presente ação penal, uma vez que a mesma é de natureza pública incondicionado.
No mais, os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP encontram-se devidamente delineados, uma vez que narrada toda a conduta delitiva, com todas as suas circunstâncias, qualificado o suposto autor do fato, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas, a configurar a justa causa necessária para o recebimento da denúncia oferecida.
Por fim, não vislumbro qualquer motivo para o não recebimento da inicial acusatória ofertada pelo Ministério Público, sobretudo por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas no art. 395 do CPP, em que pese preferir apreciar de forma mais detida sobre a materialidade delitiva e os indícios de autoria durante a instrução criminal, a fim de evitar apreciação antecipada do mérito da causa.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia de fls. 90/95, em desfavor de HERMANE PEREIRA DE MELO NETO.
Cite(m)-se o(s) denunciado(s) para responder(em) os termos constantes da inicial acusatória, por escrito e no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o(s) de que poderá(ão), por esta via, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma do art. 406 do CPP.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o denunciado, citado, não constituir defensor, nomeio a Defensoria Pública, para a elaboração da referida peça processual, no prazo de 20 (vinte) dias, concedendo-lhe vista dos autos, nos termos do artigo 408 do CPP.
Tendo sido apresentado documento ou suscitada preliminar pela defesa, conceda-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para se manifestar sobre tais pontos, no prazo de 5 (cinco) dias, como previsto pelo art. 409 do CPP.
Consigne no mandado de citação a advertência de que o Oficial de Justiça deverá indagar o citando sobre sua situação financeira e, na hipótese do mesmo não ter condições de constituir advogado, tal situação deve ser certificada nos autos, a fim de se nomear defensor dativo.
Proceda o Cartório com busca no SAJ, certificando se o réu responde a outros Processos Criminais com Sentença Condenatória Transitada em Julgado, devendo constar na Certidão, se positiva, a data do trânsito em julgado da referida sentença.
Oficie-se ao Instituto de Identificação, requisitando a remessa da(s) folha(s) de antecedentes criminais do(s) Denunciado(s), no prazo de 20 (vinte) dias.
Junte-se aos autos Certidão de antecedentes do CIBJEC, SEEU e Sites da Justiça Federal.
Oficie-se ao Instituto de Criminalística, se for o caso, requerendo a remessa dos Laudos Periciais realizados nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Por fim, no tocante ao pedido de segredo de justiça, não vislumbrando nenhuma das hipóteses legais constantes no Art. 189, do CPC, indefiro-o.
A publicidade é regra do processo penal, não se configurando nos autos nenhuma das hipóteses legais que se sobreponha ao princípio da publicidade.
Providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:25
Decisão Proferida
-
05/02/2025 10:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 03:49
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivis Melo de Souza (OAB 7165/SE) Processo 0715746-16.2024.8.02.0058 - Inquérito Policial - Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto - Autos n° 0715746-16.2024.8.02.0058 Ação: Inquérito Policial Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Hermane Pereira de Melo Neto DESPACHO Considerando a manifestação da defesa (fls.73/83), pela não aceitação à proposta de ANPP, abra-se vistas ao Ministério Público para se manifestar acerca de eventual interposição da ação penal, no prazo legal.
Cumpra-se.
Arapiraca(AL), 16 de janeiro de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
16/01/2025 13:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/01/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 11:18
Despacho de Mero Expediente
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18/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/12/2024 13:13
Conclusos para decisão
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04/12/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 05:15
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 08:51
Despacho de Mero Expediente
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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