TJAL - 0700812-76.2023.8.02.0094
1ª instância - 3ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Carla da Silva Ernesto (OAB 20758/AL) Processo 0700812-76.2023.8.02.0094 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Mikael Honorio da Silva - DECISÃO Cuidam os autos de Ação Penal que move o Ministério Público em face de MIKAEL HONORIO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de estupro (artigo 213, do Código Penal), fato ocorrido no dia 24/06/2023, conforme denúncia de fls. 01/03.
Em sede de reposta à acusação a defesa requereu pelo desentranhamento das provas produzidas em sede policial, sustentando sua ilicitude, pela realização de perícia no aparelho telefônico da vítima, para confronto com as possíveis provas obtidas e apresentadas, pelo exame psicológico na suposta vítima para averiguar a existência de possíveis distúrbios mentais, pela absolvição sumária do acusado, sustentando o consentimento da vítima para relação sexual, nos termos do artigo 397, inciso III, do CPP, conforme fls. 131/142.
Instado a se manifestar o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido de perícia no celular da vítima, visando evitar a ocorrência de vitimização secundária, pelo indeferimento do pedido de absolvição sumária, e deferimento da realização de exame psicológico na vítima, conforme fls. 151.
Breve relato.Decido: Tendo em vista as alegações da defesa, faz-se necessário ressaltar o caráter informativo do Inquérito Policial, que nada mais é que um procedimento administrativo, pré-processual, que objetiva colher elementos de informação para eventual ação penal.
Como é sabido e ressabido, eventuais irregularidades ocorridas na fase administrativa não contaminam a respectiva ação penal, entendimento amplamente consolidado pela doutrina e pela jurisprudência, restando infundado o pedido de desentranhamento.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, abaixo exposto: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
IRREGULARIDADE OCORRIDA NA FASE DE INQUÉRITO POLICIAL.
NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência destes Tribunal Superior firmou-se no sentido de que eventual irregularidade ocorrida na fase do inquérito policial não contamina a ação penal decorrente, quando as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2.
Para verifica a sustentada ausência de provas para condenação seria necessário o revolvimento fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n, 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido.
No mais, a defesa requerer a realização de perícia no aparelho telefônico da vítima, visando confrontar a veracidade de possíveis provas obtidas, bem como a realização de perícia médica (exame psicológico) na própria vítima, sustentando a necessidade de verificar possíveis distúrbios mentais, mudanças de comportamento e/ou desvio de personalidade.
Ocorre que a defesa não apresentou motivo plausível para a realização das respectivas perícias.
E considerando os grandes prejuízos psicológicos que a própria conduta já causa a vítima, entendo, em conformidade com o Parquet, que, neste momento, periciar o telefone da vítima levaria a revitimização secundária.
Indo além, eventuais exames psicológicos na vítima, só devem ser suscitados, quando existem nos autos elementos que coloquem em dúvida sua higidez psicológica, e conforme já ressaltado, o acusado não apresentou nenhum documento, ou fato, que leve este M.M Juiz a entender pela necessidade de realização de tal exame.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme abaixo exposto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABERTURA DE VISTAS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A DEFESA PRELIMINAR.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRECEDENTES.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA.
SANIDADE MENTAL DA VÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A HIGIDEZ MENTAL DA OFENDIDA.
PEDIDO SEQUER RENOVADO OPORTUNAMENTE.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.SÚMULA/STF E SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
No processo penal, vige o princípio pas de nullité sans grief.
Assim eventual manifestação do Ministério Público após a defesa prévia, mas na qual ele apenas se reserva o direito de pronunciar-se oportunamente, não pode, evidentemente, conduzir à nulidade do processo, por ausência de mínimo prejuízo à parte, sequer aventado pela combatida defesa.
O agravante não apresentou qualquer razão pela qual devesse ser absolvido sumariamente.
O pedido de prova pericial sobre a higidez mental da vítima deve ser razoável e amparado em alguma circunstância fática concreta, inexistente no caso em questão. segundo o acórdão recorrido, que salientou não pairar dúvidas sobre a sanidade da ofendida.
Maiores considerações a respeito implicariam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental desprovido.
Ante todo o exposto, e considera ainda, que os demais argumento da defesa se confundem com o próprio mérito da presente ação penal, carecendo de dilação probatória para sua efetiva averiguação, bem como que de antemão não vislumbro a ocorrência das hipóteses tipificadas no art. 395, INDEFIRO os pedidos da defesa, e determino a inclusão do feito em pauta de audiências.
Intimações e expedientes necessários.
Maceió , 29 de maio de 2025.
Carlos Henrique Pita Duarte Juiz de Direito -
30/05/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:43
Decisão Proferida
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30/05/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 10:49
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00:00, 3ª Vara Criminal da Capital.
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05/02/2025 09:13
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:58
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:52
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 01:01
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 22:00
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 19:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
02/09/2024 19:43
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/08/2024 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2024 21:38
Decisão Proferida
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28/08/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 19:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
15/08/2024 19:57
Expedição de Mandado.
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15/08/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 19:20
Evolução da Classe Processual
-
31/07/2024 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2024 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2024 13:51
Recebida a denúncia
-
30/07/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2024 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/07/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
-
11/07/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Outros documentos
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13/06/2024 17:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2024 17:08
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 09:33
Despacho de Mero Expediente
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13/06/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 16:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2024 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 18:23
Despacho de Mero Expediente
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16/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 09:45
Expedição de Ofício.
-
09/02/2024 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 10:03
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2024 12:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 12:29
Despacho de Mero Expediente
-
17/01/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2024 08:38
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/01/2024 08:38
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
17/01/2024 08:01
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/01/2024 07:24
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
19/12/2023 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/12/2023 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/12/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 12:46
Decisão Proferida
-
13/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 14:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/08/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 13:39
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
23/08/2023 07:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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23/08/2023 07:53
Redistribuição de Processo - Saída
-
23/08/2023 07:53
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/08/2023 13:34
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 04:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/07/2023 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/07/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 14:38
Declarada incompetência
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24/07/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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