TJAL - 0700602-40.2025.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉ MENDONÇA NERI (OAB 21711/AL) - Processo 0700602-40.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTORA: B1Silvana dos Santos SilvaB0 -
Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo).
Em tempo, DEFIRO o requerimento de gratuidade judicial, por restar comprovada a hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC (fls. 73/74).
Não verificadas as hipóteses do art. 247 do CPC, DEFIRO a citação pelo correio.
Nos termos do art. 335, III, do CPC, cite-se.
Por se tratar de relação de consumo, bem como da dificuldade da parte autora em fazer prova de fato negativo, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 15:14
Decisão Proferida
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23/06/2025 17:28
Conclusos para decisão
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18/06/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Mendonça Neri (OAB 21711/AL) Processo 0700602-40.2025.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autora: Silvana dos Santos Silva - Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, providencie a parte requerente prova de que efetivamente se encontra em situação de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as custas e despesas processuais (CTPS digital atualizada, cópia do imposto de renda etc.), no prazo de 15 dias, exceto extratos bancários.
Ou, no mesmo prazo, providencie o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. -
28/05/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 11:23
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 08:56
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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