TJAL - 0726649-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0726649-53.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Maria Cicera Alves de Melo - Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC e art. 109, §4º, da Lei nº 6.015/73, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
Por fim, expeça-se edital, com prazo de 20 (vinte dias), para ciência de eventual interessado, cujo prazo para apresentar embargos ou apelação iniciará após o último dia.
Não havendo recurso apresentados por terceiros ou pelo Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, de modo que deve para ser expedido mandado de averbação direcionado ao oficial de registro civil de Junqueiro para que retifique a Certidão de Nascimento da autora, o registrada sob o termo nº 5253, livro A-6, fls. 8, lavrada no Cartório de Registro Civil, onde a autora figura com o nome de MARIA CICERA ALVES , para que passe a conter o nome da autora como MARIA CICERA ALVES DE MELO.
Condeno a parte requerente ao pagamento de custas cuja exigibilidade deve ficar suspensa pelo prazo de 5 anos, em virtude de ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3° do artigo 98 do CPC.
Anote-se, porém, que, durante esse período, a parte poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição da capacidade econômica para tanto.
Ademais, sendo o/a requerente beneficiário da gratuidade judiciária, faça-se constar do mandado de averbação a impossibilidade de cobrança de emolumentos, nos termos do art. 98, IX, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária onde não houve qualquer litigiosidade.
Entregue o Mandado no Cartório de Registro Civil, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publico.
Intimem-se a parte requerente e o Ministério Público. -
30/05/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:40
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:22
Decisão Proferida
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28/05/2025 11:50
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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