TJAL - 0700468-84.2025.8.02.0075
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maxwell Nerisson Vilela Tenório da Paz (OAB 21518/AL) Processo 0700468-84.2025.8.02.0075 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Rosimere Silva dos Anjos - Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput).
A promovente ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais contra a Caixa Econômica Federal.
Ocorre que no presente caso tendo a Caixa Econômica Federal, Empresa Pública da União Federal no polo passivo da ação, não pode o processo tramitar em sede Juizado Especial, conforme prevê o artigo art. 8º e 51, IV da Lei 9.099/95, pelo que deve o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; ISTO POSTO, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 51, Inciso I V, c. c. art. 8º, ambos da Lei 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/05/2025 07:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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