TJAL - 0701076-76.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2025 16:09
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Henrique da Silva Rocha (OAB 13729/AL), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 5836A/TO) Processo 0701076-76.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jôse Cleide Macena de Lima Santos - LitsPassiv: Jeitto Meios de Pagamento Ltda - DECISÃO 1.
Apesar do rito processual especial nas causas em tramitação nos Juizados Especiais, entendo cabível a utilização subsidiária, da antecipação de tutela, visto que os Juizados foram concebidos para primar pela celeridade e instrumentalizar medidas que se adequem às necessidades dos jurisdicionados, o que seria um contra-senso não apreciar e conceder medidas de caráter urgente.
Porém, tais medidas devem ser tomadas com bastante cautela, até mesmo porque, por se incabível o manejo de agravo (interno ou de instrumento) em sede de Juizados Especiais, a parte demandada fica sem via recursal para o ataque da decisão. 2.
No caso em tela, não vislumbro a possibilidade da antecipação inaudita altera pars, ao menos nesse momento. 3.
Em sede dos Juizados as audiências são mais céleres para atender aos princípios norteadores dos mesmos.
Como não há demonstração dos requisitos necessários para a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária, não vejo como o tempo entre a data da abertura do processo até o dia da audiência de conciliação, vá causar prejuízos irreparáveis à parte demandante. 4.
Diante do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, em prestígio ao princípio do contraditório, DETERMINO: A) A citação da parte demandada, a fim de comparecer à audiência de conciliação designada; B) A intimação da(s) parte(s) demandada(s), a fim de que se pronuncie(m) acerca do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte demandante, no prazo de cinco dias, contados a partir do recebimento da presente intimação, inclusive apresentando documentos que tenham relação ao fato narrado na petição inicial, salientando que, transcorrido o prazo acima, o pleito de tutela antecipada será analisado independentemente de qualquer manifestação.
C) A intimação da demandante para se fazer presente à audiência de conciliação, advertindo-o que o não comparecimento acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, com a consequente condenação em custas processuais, caso não seja comprovado o que dispõe o §2° do ar 51 da Lei 9.099/95. 5.
Após o prazo previsto no item 4-B, voltem os autos conclusos. 6.
P.
I.
Cumpra-se.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 10:31
Decisão Proferida
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23/05/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 18:20
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2025 11:01:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/05/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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