TJAL - 0701219-65.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB 22650 A/RN) Processo 0701219-65.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Calheiros Carneiro da Cunha - DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, com o objetivo de assegurar o resultado útil do processo mediante a restituição imediata dos valores pagos à requerida, em razão do inadimplemento contratual concernente a diversos pacotes turísticos adquiridos.
Alegou o autor que, apesar do adimplemento integral das obrigações pactuadas, a requerida não prestou os serviços contratados, tampouco apresentou justificativas ou soluções para o impasse, mantendo-se inerte frente às reiteradas tentativas de contato.
Aduziu, ainda, que a requerida se encontra em grave crise financeira, com diversas reclamações públicas e indícios de insolvência, o que caracteriza risco concreto de dilapidação patrimonial, circunstância que pode inviabilizar a efetividade do provimento jurisdicional final.
Analisando os autos, verifico que se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. 1.1.
Probabilidade do direito A documentação anexada comprova a existência da relação contratual entre as partes, bem como o inadimplemento por parte da requerida, que deixou de fornecer os serviços turísticos adquiridos, frustrando a legítima expectativa do consumidor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o não cumprimento da oferta configura falha na prestação do serviço, ensejando a devolução dos valores pagos, nos termos do art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor. 1.2.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo Constata-se risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da possibilidade de que a requerida venha a sofrer dissolução informal ou dilapidação patrimonial, inviabilizando eventual cumprimento da obrigação de pagar ao final do processo.
O bloqueio judicial do montante controvertido revela-se, portanto, medida adequada, proporcional e necessária à garantia da efetividade da prestação jurisdicional, sendo preferível à restituição imediata, pois permite resguardar o contraditório e assegurar o direito de defesa da parte adversa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para determinar o bloqueio judicial, via SISBAJUD, de valores em nome da requerida Hurb Technologies S.A., até o limite de R$ 39.554,99 (trinta e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos), conforme valores indicados na inicial. a) Cumpra-se a presente ordem de bloqueio via SISBAJUD, observando-se o montante supra e, após, intimem-se as partes acerca do resultado da diligência. b) Cite-se a requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, na forma do art. 344 do CPC. c) Defiro, ainda, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:56
Expedição de Carta.
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28/05/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 10:47
Decisão Proferida
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27/05/2025 11:44
Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:26
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 10:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/05/2025 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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