TJAL - 0700333-26.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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26/05/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB 11985/SC), Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0700333-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Nemezio da Silva - Réu: Banco do Brasil S.A - DECISÃO Após compulsar os autos e analisar a matéria fática, bem como a manifestação da ré às fls. 210/211, verifico que o presente processo foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo, conforme a decisão de afetação ocorrida em 16 de dezembro de 2024 (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista).
Considerando a afetação do Recurso Especial nº REsp 2162222/PE ao sistema de recursos repetitivos, cadastrado sob o Tema nº 1300, e a determinação da Eminente Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que suspendeu todos os processos que tratam da matéria em questão em todo o território nacional, conforme previsão do artigo 1.037, II, do CPC/15, resta claro que o presente feito deve ser suspenso.
Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, SUSPENDO o andamento do presente processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os feitos que versam sobre a mesma matéria, conforme decidido pela Ministra Relatora do Tema nº 1300 no STJ.
Intimem-se as partes.
Aguarde-se o andamento do processo em Secretaria.
Após o julgamento dos recursos e a definição do entendimento pelo Tribunal sobre a matéria, retome-se o prosseguimento do feito, com posterior remessa dos autos conclusos.
Arapiraca, 23 de maio de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 10:01
Recurso Especial repetitivo
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09/05/2025 20:28
Conclusos para despacho
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28/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 08:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 23:10
Expedição de Carta.
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04/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0700333-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Nemezio da Silva - Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora.
Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira.
Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba inviabilizando a sua realização, bem como das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, atento, ainda, ao princípio da razoável duração do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar audiência de conciliação, especialmente considerando que é facultada as partes a conciliação em qualquer momento do processo.
Logo, cite-se o demandado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, informando o interesse na produção de outras provas além das já carreadas aos autos, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, com fulcro no art. 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Impugnação à Contestação.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Arapiraca, 03 de fevereiro de 2025 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
03/02/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 10:06
Decisão Proferida
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30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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29/01/2025 05:23
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 17:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willas Freire Praxedes (OAB 17592/AL) Processo 0700333-26.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Nemezio da Silva - DECISÃO Trata-se de Ação ordinária c/c indenização por danos materiais e morais, movida por JOSEFA NEMEZIO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Inicialmente, ao compulsar os autos, não verifico indícios de que a parte autora preencha os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Isso porque não foi colacionado aos autos documento comprobatório de seus rendimentos, cuja renda demonstraria que se enquadra na condição de hipossuficiência necessária ao deferimento do benefício da gratuidade da justiça, como também, não fez a juntada da guia de custas iniciais, documento que será utilizado para fins de análise comparativa referente a impossibilidade de seu pagamento.
Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos documentos, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses, contracheques dos últimos três meses (para quem tem vínculo empregatício), bem como comprovação de gastos extraordinários, se for o caso, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Ressalte-se que, no prazo assinalado, a parte autora poderá adiantar o pagamento das custas processuais, para permitir a rápida tramitação do processo, caso entenda, depois dessa decisão pela insubsistência do requerimento da gratuidade.
Ato contínuo, em não havendo a juntada dos referidos comprovantes no prazo especificado, têm-se por indeferida a justiça gratuita, e sem a necessidade de nova manifestação judicial, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC.
Arapiraca , 09 de janeiro de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
09/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 09:35
Decisão Proferida
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08/01/2025 15:51
Conclusos para despacho
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08/01/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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