TJAL - 0708700-39.2025.8.02.0058
1ª instância - 4ª Vara Civel de Arapiraca / Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:29
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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30/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Karlla Barbosa Lima (OAB 21547/AL) Processo 0708700-39.2025.8.02.0058 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: André Silva de Castro Almeida - Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA impetrado por ANDRÉ SILVA DE CASTRO ALMEIDA contra ato da UNIÃO, ESTADO DE ALAGOAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE.
Em síntese, o impetrante alega que possui deficiência física (cegueira em um olho - CID H5.4 e cicatrizes coriorretinianas - CID 10 31.0), tendo sido desclassificado indevidamente em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário - Agente de Polícia Judicial, cargo 20, do Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral.
Postula a sua inclusão dentre os aprovados na lista de PCD, segundo a sua nota e ordem classificatória.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preliminarmente, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta desta Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda.
Conforme se verifica dos autos, a presente ação foi direcionada contra a UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, questionando ato praticado em concurso público para provimento de cargo no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral, órgão do Poder Judiciário Federal.
Nesse sentido, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece expressamente a competência da Justiça Federal para processar e julgar: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" No caso em tela, a UNIÃO figura expressamente no polo passivo da demanda, configurando hipótese de competência absoluta da Justiça Federal, nos termos do dispositivo constitucional supracitado.
Ademais, o objeto da presente ação mandamental relaciona-se diretamente com concurso público federal (CNU), envolvendo questões atinentes ao direito administrativo federal e à aplicação de legislação federal específica sobre direitos das pessoas com deficiência em certames públicos federais.
A competência estabelecida no art. 109, I, da CF/88 é de natureza absoluta, não podendo ser prorrogada ou modificada pela vontade das partes, devendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Registre-se que esta Vara da Fazenda Pública possui competência restrita às demandas envolvendo o Estado de Alagoas e os Municípios da comarca de Arapiraca e Craíbas, não abrangendo questões de interesse da União Federal.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente ação, com fundamento no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, por se tratar de demanda em que a UNIÃO figura como parte interessada.
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, remetam-se os autos, com urgência, a uma das varas da Subseção da Justiça Federal desta Comarca, com baixa neste juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Arapiraca , data da assinatura eletrônica.
Kaio César Queiroz Silva Santos Juiz de Direito -
27/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:04
Decisão Proferida
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26/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:37
Conclusos para despacho
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26/05/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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