TJAL - 0701217-95.2025.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 10:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Richardson Raí da Cruz Matos (OAB 30942/O/MT) Processo 0701217-95.2025.8.02.0077 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Isaac Pinto de Moura - Embora a parte autora não tenha formulado pedido expresso de tutela provisória de urgência, a análise dos autos evidencia a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pela documentação que acompanha a inicial, especialmente os extratos bancários, que indicam a realização de descontos recorrentes sob a rubrica CESTA CLASSIC, sem que, até o momento, tenha sido apresentada qualquer prova contratual que legitime tais cobranças.
O direito à isenção de tarifas bancárias para a conta de serviços essenciais encontra respaldo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, a qual prevê que a contratação de pacotes de serviços deve ser formalizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se encontra caracterizado, pois a manutenção dos débitos indevidos compromete a subsistência do autor, que, conforme se extrai dos autos, utiliza a conta para recebimento de sua remuneração e para realização de operações financeiras cotidianas.
Ademais, a medida ora deferida é reversível, podendo a instituição financeira, em eventual procedência da tese defensiva, restabelecer as cobranças ou obter a restituição dos valores.
Assim, nos termos do art. 300 do CPC, reconheço, de ofício, a presença dos pressupostos legais para a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO, de ofício, a tutela provisória de urgência, para determinar que o Banco Bradesco S.A.: a) suspenda imediatamente a cobrança da tarifa denominada CESTA CLASSIC ou quaisquer valores relativos a pacotes de serviços não expressamente contratados pelo autor, na conta bancária de titularidade deste, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. b) Em sua contestação, deverá a requerida juntar aos autos o contrato específico que eventualmente autorize as cobranças impugnadas, sob pena de presunção de veracidade da alegação de inexistência contratual. c) Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344 do CPC). d) Intime-se a parte autora para ciência desta decisão. 3.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
28/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:29
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:28
Expedição de Carta.
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28/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 10:38
Decisão Proferida
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27/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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26/05/2025 17:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2025 09:00:00, 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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