TJAL - 0700177-77.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 09:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/06/2025 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2025 10:23
Expedição de Carta.
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06/06/2025 10:22
Expedição de Carta.
-
06/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:25
Conclusos para despacho
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06/06/2025 09:21
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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27/05/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Alcione das Neves Silva (OAB 14963/AL) Processo 0700177-77.2025.8.02.0045 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosenane dos Santos Silva - Inicialmente, estando devidamente em ordem e preenchidos os requisitos previstos no art. 319 e 320 do CPC, pelo menos através da análise preliminar dos documentos apresentados, DEFIRO a petição inicial.
Tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem como que a presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, aliada ao fato de inexistirem, nos autos, provas aptas a refutar referida presunção, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo por ser pertinente, dada a situação de hipossuficiência probatória do autor, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual o DEFIRO , com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que a parte ré traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato que fundamenta a cobrança aqui impugnada.
Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, entendo que este deve ser analisado em momento processual oportuno.
Nos termos do art. 133 do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de indícios concretos de que a personalidade jurídica foi utilizada de forma abusiva, em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou suficientemente evidenciado neste momento inaugural.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28, §5º, permite a desconsideração da personalidade jurídica quando esta constituir obstáculo ao ressarcimento do consumidor.
Contudo, ainda que haja alegações relevantes no tocante à inatividade da empresa e à ocultação de seu representante, a simples inadimplência ou encerramento irregular da pessoa jurídica não ensejam, por si sós, a imediata aplicação da medida, exigindo produção mínima de prova ou indícios da prática de atos que justifiquem o afastamento da autonomia patrimonial.
Assim, a análise do referido pleito será reservada ao momento adequado, após a citação dos demandados e eventual contraditório sobre a matéria, podendo, se for o caso, ser processado o incidente próprio previsto no art. 134 e seguintes do CPC.
Designo audiência de conciliação para o dia 17/06/2025 às 09:30 horas, vez que seu preterimento só ocorre quando ambas as partes manifestam desinteresse na realização da mesma, em atenção ao art. 334, §4º, I, do CPC Cite-se a parte ré (com antecedência mínima de 20 dias da data audiência -art. 334, CPC), para comparecer à referida audiência de conciliação acompanhada de seu advogado ou defensor (art. 334, § 9º), advertindo-a de que, se quaisquer das partes não comparecer à referida audiência ou se não for obtido acordo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia, devendo, nesta oportunidade, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito pelas quais impugna o pedido da parte autora, especificando as provas que pretende produzir.
Atente-se o responsável do cartório: se o réu alegar no bojo da peça defensiva fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,bem como qualquer das matérias elencadas no art. 337, do CPC, deverá a parte ser intimada para que se manifeste, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. independentemente de nova conclusão.
Expedientes e intimações necessárias.
Cumpra-se -
26/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:52
Decisão Proferida
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05/05/2025 14:05
Audiência tipo_de_audiencia Cancelada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 09:30:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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10/02/2025 23:06
Conclusos para despacho
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10/02/2025 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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