TJAL - 0700074-19.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 12:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 08:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Edilane da Silva Alcantara (OAB 12499/AL) Processo 0700074-19.2024.8.02.0041 - Inventário - Invte: Maria Marlene dos Santos e Silva, Maria Lucas dos Santos, Expedito Lucas dos Santos, Sebastiana Emidia dos Santos, Ademir Lucas dos Santos, Alessandro Lucas dos Santos, Alexandra Lucas dos Santos Brandao, Leidiane Gomes da Rocha - O presente feito cuida de Ação de Abertura de Inventário Cumulativo dos bens deixados por Julia Bispo da Conceição, Antonio Lucas dos Santos e Jose Lucas da Silva Filho, conforme consta da inicial.
O único bem a ser inventariado, por ora, é um imóvel situado em Capela/AL.
A tramitação processual foi suspensa anteriormente, em virtude da prejudicialidade externa decorrente da Ação de Usucapião nº 0700116-68.2024.8.02.0041, ajuizada por Maria Cícera da Silva, que ocupava o referido imóvel (cf. fls. 92-93, 158, 185).
A inventariante, em manifestação recente (fls. 210-213), noticiou o trânsito em julgado da mencionada ação de usucapião, conforme certidão de fl. 214, oportunidade em que informou que o pedido de usucapião de Maria Cícera da Silva foi julgado improcedente, e a reconvenção dos herdeiros, pleiteando o arbitramento de aluguel pelo uso do imóvel, foi julgada procedente, com fixação de aluguel mensal de R$ 400,00 a partir de 16 de novembro de 2023.
Além disso, foram apresentados requerimentos nas fls. 210/213 e 215/217.
Nas fls. 215/217, foi apresentado termo de acordo entre os herdeiros, prevendo: reconhecimento de que o único bem a inventariar é o imóvel descrito na petição inicial; dispensa dos alugueres fixados em desfavor de Maria Cícera, nos autos do processo nº 0700116-68.2024.8.02.0041 (ação de usucapião); pagamento de R$ 4.000,00 em favo de Maria Cícera da Silva para quitar sua cota-hereditária; conversão do procedimento em arrolamento sumário; Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Diante do novo cenário apresentado nos autos, observa-se que diversas questões aguardam definição judicial para o prosseguimento do inventário.
As pendências incluem a própria reativação do processo, a autorização para a venda do imóvel, a forma de cálculo e pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), a resolução da situação de Maria Cícera da Silva quanto aos aluguéis e eventual desocupação, a localização de Maria Marlucia dos Santos, e a obtenção de informações sobre outros bens dos falecidos, além das formalidades inerentes às primeiras declarações e certidões negativas de débito.
Nesse cenário, destaca-se inicialmente que a suspensão deste processo de inventário fundamentou-se na existência de questão prejudicial externa, qual seja, a definição da propriedade do único bem imóvel por meio da Ação de Usucapião nº 0700116-68.2024.8.02.0041.
Com o trânsito em julgado da referida ação (cf. fl. 214), que julgou improcedente o pedido de usucapião (fl. 212) e confirmou a propriedade do imóvel em favor do espólio e dos demais coproprietários, a prejudicialidade que impedia o avanço deste inventário foi integralmente superada.
Não há, portanto, óbice para a retomada do regular andamento do feito, em conformidade com o artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Sobre a retomada do feito, observa-se que nas fls. 215/217 foi protocolado requerimento pelas partes pugnando pela homologação de acordo que prevê, dentre outras cláusulas, a conversão do presente procedimento em arrolamento sumário.
Não há óbices para a conversão do procedimento de inventário em ARROLAMENTO SUMÁRIO.
Com efeito, o arrolamento consiste em procedimento de jurisdição voluntária e demonstra-se um instituto autônomo e independente ao inventário.
Se todos os herdeiros forem capazes, maiores, e estando de acordo com os termos da partilha, mostra-se possível utilizar o arrolamento sumário, de acordo com o regramento disposto entre os artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil.
Percebe-se, de acordo com a petição de fls. 215/217, que foram satisfeitos todos os requisitos legais.
Vê-se, ademais, que as certidões negativas de débito dos falecidos já foram anexadas (fls. 148-151), e a dispensa para a inventariada Julia Bispo da Conceição, que não possuía CPF, é razoável e não prejudica o andamento do processo (fl. 145).
De igual modo, a autorização para a venda do imóvel é medida que se impõe.
O bem é o único a ser inventariado (fl. 3), e a maioria dos herdeiros e coproprietários manifestou concordância com sua alienação, havendo inclusive uma proposta de compra pelo valor de avaliação de R$ 50.000,00.
Com efeito, a venda permitirá a liquidação do patrimônio e a subsequente partilha, garantindo a efetividade do processo sucessório, não havendo nenhum prejuízo a qualquer dos herdeiros.
Isso porque, o depósito do produto da venda em conta judicial assegurará a disponibilidade dos valores para o cumprimento das obrigações e a distribuição equitativa entre os herdeiros e coproprietários.
De outro norte, quanto ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), toda e qualquer discussão a respeito da sua incidência, de eventual multa referente ao atraso na abertura do arrolamento e dos demais tributos devem ser travadas no âmbito administrativo, nos termos do art. 662, §2º, do CPC, o que somente ocorrerá após a intimação do fisco quanto à sentença homologatória, consoante art. 659, §2º, do CPC.
Quanto à situação de Maria Cícera da Silva, vê-se que ela foi resolvida na ação de usucapião, que não apenas negou sua pretensão de propriedade, mas também arbitrou aluguéis em favor dos herdeiros pelo uso exclusivo do imóvel.
No que diz respeito ao pagamento dos alugueres, vê-se que as partes já chegaram a um acordo (fls. 215/217), de modo que é desnecessária qualquer análise meritória deste ponto, restando tão somente a homologação da autocomposição.
Por fim, no que diz respeito à localização de Maria Marlucia dos Santos, é crucial para a regularidade processual, uma vez que ela é coproprietária do imóvel (fls. 5, 210).
As pesquisas por meio dos sistemas judiciais disponíveis foram requeridas (fls. 145-146) e são o meio adequado para tentar obter seu endereço.
Caso essas diligências se mostrem infrutíferas, a citação por edital será o próximo passo, garantindo o princípio do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante da impossibilidade de localização pessoal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, determino o imediato prosseguimento do feito, com a reativação do processo no Sistema SAJPG5, e profiro os seguintes comandos judiciais: 1) HOMOLOGO, para que surtam seus efeitos legais, o acordo de fls. 215/217; 2) CONVERTO o presente procedimento em ARROLAMENTO SUMÁRIO; 3) AUTORIZO a venda do imóvel objeto do inventário, situado na Rua José Alvino da Silva, n. 49, Capela/AL, pelo preço mínimo de R$ 50.000,00, devendo o produto da venda ser depositado em conta judicial vinculada a este processo. 4) INTIMEM-SE o Município de Capela, o Estado de Alagoas e a União para que se manifeste sobre o presente procedimento, como determinado às fls. 82/84. 5) DEFIRO a realização de pesquisas de endereço de Maria Marlucia dos Santos por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário, autorizando, desde já, a citação por edital caso as pesquisas restem infrutíferas.
O processo deverá ser movido para a fila "Concluso - Cumprir Diligências/Informações".
Intimem-se.
Cumpra-se.
Capela, 23 de maio de 2025. -
29/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 11:13
Decisão Proferida
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05/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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04/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 09:59
Apensado ao processo
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02/12/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/11/2024 18:07
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2024 20:43
Decisão Proferida
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08/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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06/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
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03/08/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 17:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/05/2024 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2024 12:39
Decisão Proferida
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17/05/2024 07:58
Conclusos para despacho
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17/05/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:06
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 09:55
Decisão Proferida
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30/04/2024 07:17
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:22
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 10:31
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:12
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 19:37
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 12:23
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/03/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 19:06
Decisão Proferida
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26/02/2024 09:34
Conclusos para despacho
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23/02/2024 12:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/02/2024 20:50
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2024 09:32
Decisão Proferida
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21/02/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 02:34
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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20/02/2024 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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