TJAL - 0701141-35.2023.8.02.0047
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Pilar
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE), Fernando Auri Cardoso (OAB 60920/SC) Processo 0701141-35.2023.8.02.0047 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Domingos - Réu: C6 Consignados S.a. - Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de fl. 261 O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1061, firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Assim, mesmo que a instituição financeira não haja requerido a produção de prova pericial, recai sobre ela o ônus de provar a veracidade da informação por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos.
Considerando que a prova pericial foi requerida nos autos, tendo em vista a inversão do ônus da prova, e que a parte ré não é beneficiaria da justiça gratuita, a fixação dos honorários periciais não deve seguir as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº. 12/2012 do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Ademais, em sua impugnação aos honorários periciais o réu citou a tabela referencial de honorários periciais da resolução do CNJ nº 232/2016, todavia encontra-se alterado.
Desta forma, entendo que não merece acolhimento a impugnação à proposta de honorários formulada pelo réu (fls. 253/255).
Por fim, em uma analise detida dos autos e considerando o volume de trabalho envolvido em especial as atividades discriminadas na tabela de fl. 243 , bem como a especialidade técnica exigida para a realização da perícia, concluo que o valor proposto pelo perito está compatível com os parâmetros usualmente adotados.
Diante disto, HOMOLOGO a referida proposta de honorários periciais, no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), haja vista ser quantia que atende ao princípio da razoabilidade. 1.
Isto posto, nos termos do art. 95, §1°, do CPC, intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o depósito dos valores referentes aos honorários periciais fixados, no percentual de 50% (cinquenta por cento). 2.
Após, intime-se o perito, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe seus dados bancários, junte currículo com comprovação de especialização e agende data para realização da coleta de assinaturas da autora, a fim de determinar a autenticidade, ou não, da assinatura lançada no documento questionado, devendo informar o juízo a respeito da data e local da perícia, com antecedência mínima de mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC/15), sob pena de destituição do cargo. 3.
Informado local e data para coleta de assinaturas da autora, intimem-se as partes para ciência. 3.1 Por oportuno, destaco que a intimação da parte autora, além de ser realizada por meio do DJE, deverá ser efetivada, também, através de mandado, a ser cumprido em caráter de urgência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ou dos contatos telefônicos e/ou e-mail eventualmente constantes na inicial. 4.
Ficando, desde já, ciente de que o prazo para entrega do laudo é de no máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de coleta de assinaturas. 4.1 De logo, menciono que o prazo fixado para entrega do laudo poderá ser prorrogado por até 15 (quinze) dias, uma única vez, se apresentado motivo justificável pela expert, nos termos do art. 476, do CPC. 5.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC/15). 6.
Atente-se, a secretaria, de anexar ao expediente cópia das peças necessárias e das petições com quesitos das partes, nos termos do art. 465, § 2°, incisos I e III, do CPC. 7.
Intimem-se as partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.
Publique-se.
Intimem-se. 9.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
29/05/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2025 11:30
Decisão Proferida
-
24/03/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 20:26
Decisão Proferida
-
08/11/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 20:26
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 10:12
Despacho de Mero Expediente
-
23/07/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2024 10:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 17:07
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 08:29
Expedição de Ofício.
-
03/05/2024 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 13:35
Despacho de Mero Expediente
-
02/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2024 12:02
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 13:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 10:14
Decisão Proferida
-
16/04/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2024 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2024 07:51
Despacho de Mero Expediente
-
27/02/2024 09:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/02/2024 09:37:22, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
22/02/2024 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 14:21
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/10/2023 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 01:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 11:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2024 09:30:00, Vara do Único Ofício de Pilar.
-
03/10/2023 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/10/2023 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 11:16
Decisão Proferida
-
28/09/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701202-96.2023.8.02.0045
Leandro Gomes da Silva
Reinaldo Marinho Siqueira
Advogado: Rivaldo Rodrigues de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/12/2023 13:25
Processo nº 0700375-71.2024.8.02.0006
Janieide Domingos da Silva
Aguas do Sertao S.A.
Advogado: Jair Lopes Ferreira da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 13:14
Processo nº 0731961-88.2017.8.02.0001
Tatiana Nogueira Moraes
Municipio de Maceio
Advogado: Victor Hugo Ferreira Rodrigues
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2017 13:01
Processo nº 0700617-98.2024.8.02.0048
Margarida da Conceicao Santos
Banco Pan SA
Advogado: Amanda Maria Dias Lima Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2024 18:45
Processo nº 0701069-72.2025.8.02.0081
Maria Helena da Silva Santos
Safra Seguros Gerais S/A
Advogado: Ascanio Savio de Almeida Neves
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 22:04