TJAL - 0700247-48.2024.8.02.0007
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cajueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 11:19
Juntada de Mandado
-
29/05/2025 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 10:26
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/05/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Bernardo (OAB 5908/AL), Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0700247-48.2024.8.02.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Alycia Martins da Silva - Réu: Município de Cajueiro - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o MUNICÍPIO DE CAJUEIRO, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao fornecimento mensal de 05 (cinco) pacotes de fraldas descartáveis tamanho XG, exclusivamente das marcas BabySec e MamyPoko, conforme prescrição médica acostada aos autos à fl. 76.
INTIME-SE, com urgência, o Sr.
Secretário de Saúde do ente público demandado ou quem lhe faça as vezes para que cumpra a determinação supra, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do tratamento solicitado, na forma do art. 536, §1º, do CPC.
Disponibilize-se senha para acesso amplo e irrestrito aos autos.
Ainda, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente aos autos três orçamentos atualizados, emitidos por estabelecimentos comerciais diversos, referentes à aquisição das fraldas descartáveis, na quantidade e especificações prescritas no relatório médico constante dos autos, a fim de viabilizar, em caráter subsidiário, a aquisição direta do insumo pela própria parte autora, com recursos oriundos do bloqueio judicial de verbas públicas do ente federativo demandado, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento regular do referido material, no prazo previamente fixado.
Em tempo, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que especifiquem as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, indicando, de forma clara e objetiva, os fatos que pretendem demonstrar, devendo declinar as razões que levem à necessidade/utilidade do respectivo meio probatório, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Caso haja requerimento de produção de prova oral, determino que as partes observem o disposto no artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo apresentar o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Ressalto que o depoimento pessoal somente poderá ser requerido em relação à parte adversa, conforme previsto no artigo 385 do CPC, incumbindo à serventia providenciar a intimação pessoal do depoente, com as advertências legais quanto à eventual aplicação da confissão.
Conclusão para saneamento do feito ou sentença: Após o transcurso dos prazos mencionados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito.
Cientifique-se o Município demandado, com urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. -
27/05/2025 17:01
Publicado ato_publicado em data.
-
27/05/2025 14:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:13
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/12/2024 13:01
Publicado ato_publicado em data.
-
09/12/2024 09:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 04:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 04:31
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 12:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 10:29
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 22:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/08/2024 07:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 11:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2024 21:51
Gratuidade da Justiça
-
28/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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