TJAL - 0714264-33.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Barbosa Machado (OAB 9850/AL), Marcelo Volpe Aguerri (OAB 35198/SC) Processo 0714264-33.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Nilma Maria Costa Salgueiro - Réu: Oral Unic Odontologia Arapiraca Ltda - SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de rescisão contratual c/c indenizatória por danos morais e materiais, em que a autora defende que a requerida não teria concluído serviço odontológico contratado (implantes dentários), sem justificativa bastante para tanto.
Requereu, portanto, a rescisão do contrato e a devolução de todos os valores pagos, além de uma indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a requerida defendeu que já houve conclusão do tratamento, arguindo as preliminares de falta de interesse de agir por perda do objeto e de complexidade da causa.
As preliminares, conforme veremos a seguir, hão de ser acolhidas.
Em sede de réplica, a autora insistiu que não houve conclusão do tratamento, e que não assinou o documento em que se demonstra a entrega e a instalação dos últimos produtos.
Tal impugnação torna a causa complexa, em razão da necessidade da realização de perícia de natureza odontológica, para que se determine se houve ou não a conclusão do tratamento, bem como da realização de perícia de natureza grafotécnica, para que se determine se a parte autora assinou ou não documento determinante para a tese da defesa.
Vislumbra-se, de plano, a impossibilidade de processamento e julgamento da celeuma neste Juizado Especial Cível, uma vez que as circunstâncias do caso concreto apontam inegavelmente para a necessidade de realização de perícias de natureza grafotécnica e odontológica, com o fim de dirimir dúvidas, diante da negativa categórica da requerente, acerca da autenticidade da assinatura aposta aos documentos mencionados, bem como da própria conclusão do tratamento, perícias estas que comprovariam fatos essenciais à completa análise do mérito da celeuma, coisa não comportada pelo procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, diante do embate de teses, quanto à alegação de não finalização do tratamento, somente um profissional da odontologia indicado pelo juízo poderia dirimir a controvérsia, já que a parte requerida trouxe documentos que apontam para a finalização do serviço com suposta assinatura da autora, e ambas as teses são negadas em sede de resposta.
Sendo cediço, portanto, que é a dúvida quanto ao objeto da prova o que torna a causa complexa para o processamento pelo JEC (Enunciado 54, FONAJE), é evidente que exsurgiram tais dúvidas, capazes de abstrair a competência deste órgão jurisdicional, de forma absoluta.
Desse modo, diante da controvérsia gerada quanto à assinatura ou não do documento pela parte e/ou à conclusão do tratamento, este magistrado entende que para um exame mais acurado da questão, com vistas à completa instrução do feito, indispensável se faz a realização da prova pericial, de naturezas odontológica e grafotécnica, para eliminação de quaisquer dúvidas quanto ao mérito, o que faz a causa refugir à competência dos Juizados Especiais.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos JuizadosEspeciais, no seu art. 2o, onde estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas. (...) Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia.
Dessa forma, restando controversa a falsificação da assinatura e/ou a conclusão em si do tratamento objeto do contrato de consumo, mostra-se indeclinável a realização da prova pericial, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, sendo, pois, uma situação que pode ser reconhecida ex officio ou a requerimento.
Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr da demanda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem o exame do mérito, com fulcro nos artigos 3o e 51, inciso II da Lei de Regência dos Juizados Especiais, em razão da necessidade de perícia grafotécnica e odontológica para uma melhor e mais razoável resolução do caso em análise.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), se for o caso e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Arapiraca,16 de janeiro de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
16/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 10:06
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/01/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:28
Juntada de Outros documentos
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25/11/2024 12:27
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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25/11/2024 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 12:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 13:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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18/10/2024 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/10/2024 09:38
Expedição de Carta.
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18/10/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 20:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/11/2024 12:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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09/10/2024 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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