TJAL - 0727100-78.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Delgado da Silva (OAB 11152/AL) Processo 0727100-78.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula de Araújo Costa Oliveira - Ante o exposto, com fulcro no princípio da razoável duração do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que a parte ré conclua a análise do processo administrativo indicado pela parta autora na inicial, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser arbitrada por este juízo.
Ademais, CONCEDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fulcro no art. 99 e 100 do Código de Processo Civil, salientando que caso seja constatada a inveracidade da declaração de pobreza o declarante estará sujeito ao pagamento de valor correspondente ao décuplo das custas.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta Municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 dias, devendo anexar aos autos a Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Maceió , 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/05/2025 14:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 12:57
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 11:07
Decisão Proferida
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29/05/2025 22:41
Conclusos para despacho
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29/05/2025 22:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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