TJAL - 0700134-68.2024.8.02.0145
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Delmiro Gouveia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2025 07:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2025 15:25
Apensado ao processo
-
06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Ronaldo dos Santos (OAB 15084/AL), Matheus Gomes da Silva (OAB 20949/AL) Processo 0700134-68.2024.8.02.0145 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Pedro Gustavo Lima - Réu: Via Varejo S/A (Casas Bahia) - ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os pedidos deduzidos na inicial para: A) Condenar a parte demandada, a título de dano material, ao pagamento do valor de R$ 140,33 (cento e quarenta reais e trinta e três centavos), devendo sofrer a incidência da Taxa Selic desde o fim do prazo para o estorno (data do efetivo prejuízo - art. 397 do CC c/c Súmula 43 do STJ).
B) Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora mediante a aplicação da Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, desde o evento danoso, data do fim do prazo para o estorno (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ), até o arbitramento (data desta sentença), sendo esta data o termo inicial da correção monetária, a partir do qual incidirá unicamente a Taxa Selic; Por derradeiro, julgo extinto o presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas ou verba honorária (Lei 9099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.C. -
28/05/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 12:58
Julgado procedente o pedido
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30/11/2024 01:10
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:08
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2024 11:08:34, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
22/04/2024 13:11
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 14:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/03/2024 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 11:12
Expedição de Carta.
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21/03/2024 09:13
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2024 11:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Delmiro Gouveia.
-
20/03/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2024 11:15
Decisão Proferida
-
20/03/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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