TJAL - 0701089-62.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 98129 /MG), ADV: ANA REGINA DE LIMA SILVA (OAB 49138/PE) - Processo 0701089-62.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Francisco Idelfonso dos SantosB0 - RÉU: B1Banco Mercantil do Brasil S/AB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação - Art.125, IV, CPC, para o dia 30 de setembro de 2025, às 11 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 0701089-62.2025.8.02.0049 - 1ª VARA FÓRUM DE PENEDO's Reunião Zoom Horário: 30 set. 2025 11:00 da manhã São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*84.***.*59-16?pwd=brmgYwI3tntgJojAPhqYj1uidibk2e.1 ID da reunião: 884 0585 9716 Senha: 167878 -
13/08/2025 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 11:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 30/09/2025 11:00:00, 1º Vara de Penedo /Cível e da Infância e Juventude.
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05/08/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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26/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANA REGINA DE LIMA SILVA (OAB 49138/PE) - Processo 0701089-62.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Francisco Idelfonso dos SantosB0 - É o sucinto relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com fulcro no disposto na Lei 11.741/2003 (Estatuto do Idoso) e art. 1.048, I do Código de Processo Civil, razão pela qual deverá o cartório adotar as medidas necessárias à identificação da prioridade de tramitação.
Recebo a Exordial, uma vez preenchidos os requisitos legais dos art. 320 e 321 do CPC.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, face a juntada de documento comprobatório da hipossuficiência, com fundamento no art. 98 e seguintes, do CPC.
No caso dos autos, a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada).
Dentro dessa temática, urge destacar os requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida encontram-se previstos no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo supratranscrito, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Na hipótese em tela, verifico que a parte autora questiona a validade de um contrato de empréstimo consignado de n° 00263886426082022, no Banco Mercantil do Brasil.
Infere-se da inicial que o negócio foi assinado setembro de 2019, mas as parcelas são descontadas desde fevereiro de 2018 (fl.35).
Ademais, constata-se nos autos a existência de solicitação de contrato futuro para o ano de 2027 (fls. 82/84).
Visto isso, resta presente a plausibilidade do direito, bem como, a presença do perigo da demora, haja vista que, em razão dos descontos estarem sendo realizados diretamente em sua folha de pagamentos, a demandante fica impedida de usufruir livremente dos seus rendimentos, o que pode vir a prejudicar o suprimento das suas necessidades habituais.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado à exordial, para determinar que a instituição financeira ré, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência desta decisão, suspenda os descontos realizados na aposentadoria do autor, Francisco Idelfonso dos Santos, referente ao contrato impugnado de n° 00263886426082022, bem como se abstenha de inserir desconto futuro, referente ao contrato com data de solicitação em 12/2027 (fls. 82/84), sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada desconto realizado após a intimação da presente decisão, limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No que tange à inversão do ônus da prova, a análise de tal pleito deverá ser realizada em momento oportuno, por se tratar de regra de instrução.
Lado outro, por se tratar de documento comum às partes, o réu deverá trazer aos autos, até a apresentação da contestação, os contratos e demais documentos relativos aos empréstimos em discussão.
Assim, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando que o Tribunal de Justiça de Alagoas, por meio da Resolução nº 32/2020, institui, no âmbito do Poder Judiciário de Alagoas, o Juízo 100% Digital, previsto na Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para que informe, em 10 (dez) dias, se concorda com a adoção das regras inerentes ao Juízo 100% Digital, oportunidade em que deverá fornecer seus respetivos terminais telefônicos vinculados ao WhatsApp e/ou endereços eletrônicos.
Com a adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos das resoluções acima mencionadas, as partes, os patronos ou Defensores Públicos, bem como, o Ministério Público, quando for o caso, participarão das audiências de forma integralmente virtual.
Outrossim, consoante inteligência do art. 2º, §5º da Resolução nº 32/2020 do TJ/AL, as citações, notificações e intimações poderão ser realizadas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 do Código de Processo Civil e Provimento nº 15, de 02 de setembro de 2019.
Intime-se a parte autora, por meio do seu advogado, para comparecimento à audiência.
Cite-se e intime-se o réu para comparecimento à audiência.
Ressalta-se que o prazo de 15 (quinze) dias para defesa somente será deflagrado a partir do referido ato processual, em caso de não realização de acordo.
Ambas as partes deverão ser advertidas de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a cominação de multa de até 2% sobre o valor da causa.
Cumpra-se. -
17/07/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:29
Decisão Proferida
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17/06/2025 18:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 12:14
Despacho de Mero Expediente
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03/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/05/2025 05:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Regina de Lima Silva (OAB 49138/PE) Processo 0701089-62.2025.8.02.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Francisco Idelfonso dos Santos - Verifico que a demanda se enquadra nas hipóteses elencadas na Recomendação nº 159/2024, do Conselho Nacional de Justiça.
Ademais, há informações na inicial que requerem esclarecimentos quanto à causa de pedir e ao pedido.
Assim, determino seja intimada a parte autora, através de seu patrono, a fim de que, em 15 dias, emende a Inicial, sob pena de indeferimento (art. 321 do Código de Processo Civil), no sentido de esclarecer e colacionar aos autos informações e documentos essenciais ao conhecimento do feito, a seguir: A) Esclarecer se houve depósito do(s) valor(es) correspondentes aos contratos impugnados em conta de sua titularidade.
Em caso positivo, requerer o depósito judicial do referido montante, tudo sob pena de enquadramento em litigância de má-fé; B) Esclarecer qual o fundamento do pedido ; C) Juntar o referido contrato, se for o caso de suposta falha no dever de informação, ou requisitar da parte adversa, fundamentadamente, a apresentação do contrato litigioso; D) especificar quais meses descontos consignados está impugando, qual o período impugnado relativo ao contrato litigioso e se fez uso do cartão de credito vinculado ao contrato, uma vez que houve pedido genérico e imprecisão na narrativa fática e D) Declaração, subscrita pelo patrono da parte autora, de que a parte autora é pessoa viva quando do ajuizamento da ação, e que não desistiu anteriormente da mesma demanda perante vara diversa, sob as penas da lei.
Salienta-se que a presente determinação de emenda encontra respaldo na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198: "Constatados indicios de litigancia abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial, a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." -
27/05/2025 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 13:35
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 07:59
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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