TJAL - 0702549-30.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 11:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2025 08:11
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 08:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruna Damares Cavalcanti da Silva (OAB 19002/AL) Processo 0702549-30.2024.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa Maria da Rocha Bezerra - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos descontados da conta bancária da parte autora; b) CONDENAR a parte ré a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula STJ nº 389), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Palmeira dos Índios,27 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
28/05/2025 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 14:51
Despacho de Mero Expediente
-
28/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 09:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/12/2024 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 08:05
Expedição de Carta.
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29/11/2024 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 16:23
Despacho de Mero Expediente
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27/11/2024 08:03
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 13:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 08:48
Expedição de Carta.
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14/10/2024 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 20:08
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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20/09/2024 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/09/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 21:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 09:38
Expedição de Carta.
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29/07/2024 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 18:37
Decisão Proferida
-
29/07/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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