TJAL - 0800238-87.2024.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:21
Baixa Definitiva
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29/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 12:20
Transitado em Julgado
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29/05/2025 08:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Evilázio Lima Filho (OAB 11389/SE) Processo 0800238-87.2024.8.02.0171 - Termo Circunstanciado - AutorFato: Laís Regina Souza de Gouvea - SENTENÇA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a suposta prática da contravenção de exercício ilegal da profissão (art. 47 da LCP), por Laís Gouveia, na data de 07/04/2022.
Em consulta ao sistema SAJ-PG5, verifico que o processo nº 0800091-32.2022.8.02.017 trata dos mesmos fatos do presente e já se encontra arquivado.
No presente caso, utiliza-se de forma subsidiária a conceituação de litispendência trazida pelo art. 337, §1° do Código de Processo Civil: Art. 337: Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] §1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. §2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. §3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
A identidade do processo criminal é definida pelo fato e pela identidade do indivíduo acusado.
Assim, havendo a repetição das partes e do fato, em um processo criminal idêntico a um que se encontra em tramitação, estaremos diante de um caso de litispendência.
Ainda de acordo com o Código de Processo Civil em seu art. 485, V, o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de litispendência.
Assim, reconheço a existência de litispendência, ao passo que EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO com fulcro no art. 485, V do Código de Processo Civil e determino que seja realizado o arquivamento do presente feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
P.R.I.
Maceió,28 de maio de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
28/05/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/03/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 25/02/2025 12:57:20, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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20/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 04:33
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:55
Mandado Recebido na Central de Mandados
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18/11/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 09:48
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 11:30:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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10/09/2024 18:00
Despacho de Mero Expediente
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20/08/2024 10:14
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 08:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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15/08/2024 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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