TJAL - 0700763-05.2025.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:21
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:03
Expedição de Carta.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Dantas de Carvalho (OAB 24313A/CE) Processo 0700763-05.2025.8.02.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial por quantia certa.
Diante da petição inicial em ordem, CITE(M)-SE o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na petição inicial, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil (CPC), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios.
FIXO, desde já, honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) da quantia exequenda, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, ADVERTINDO-SE a parte executada que, em caso de pagamento integral da quantia no prazo de três dias, a verba honorária será reduzida à metade (5% sobre o valor do débito).
CIENTIFIQUE-SE ao(s) executado(s) sobre a possibilidade de oferecimento de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, podendo ainda o devedor, no referido prazo, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, requerer o parcelamento do restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês, na forma do art. 916 do Codex de Processo Civil.
ADVIRTA-SE, também, que a rejeição dos embargos, ou, ainda, o inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
CONSIGNE-SE que, não pago o débito no prazo legal, serve a presente decisão como ORDEM DE PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 829, § 1º, CPC).
Não localizada(o) a(o) executada(o) ou bens passíveis de penhora, INTIME-SE a(o) exequente para, no prazo de cinco dias, requerer as medidas necessárias ao prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, ou caso frustradas as medidas requeridas, SUSPENDAM-SE o feito e o prazo prescricional pelo prazo de um ano (artigo 921, caput, III, e § 1º, CPC), após o que, não havendo manifestação da parte, deverão os autos ser provisoriamente arquivados, autorizado o desarquivamento a qualquer tempo, havendo provocação (art. 921, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil), devendo a parte exequente, se o caso, se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, CPC).
Caso formulado requerimento nesse sentido, fica desde já deferida a expedição da certidão a que se refere o artigo 828, caput, do Código de Processo Civil, atentando-se a parte exequente para o que dispõem os §§ 1º, 2º e 5º do mesmo dispositivo legal.
Penedo, 12 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 09:28
Decisão Proferida
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14/04/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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