TJAL - 0700509-55.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 20:40
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 18:53
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Maria de Farias Freire (OAB 6513/AL) Processo 0700509-55.2025.8.02.0203 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Abdon da Costa Souza - É o relatório do necessário.
DECIDO.
Admissibilidade da petição inicial.
A petição inicial atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais.
Assim, recebo a inicial.
Da Justiça Gratuita.
Com efeito, considerando a declaração que atesta a hipossuficiência da parte autora (fl. 10), demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil), defiro o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, fica a autora dispensada do pagamento dos valores previstos no § 1º do art. 98 do Código de Processo Civil. Ônus da prova.
Acerca da pretensão, elenca o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dentre os direitos básicos do consumidor, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive, por meio da inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Na hipótese dos autos, reputo ser verossímil o relato apresentado pela parte requerente, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora, determinando que a parte ré apresente os necessários documentos, notadamente os expostos no dia da compra, a fim de comprovar a origem da dívida dita como não reconhecida pela parte autora.
Da tutela de urgência.
Quanto ao requerimento de tutela provisória, ressalte-se que, para a concessão de tutela de caráter antecipatório, em juízo de cognição sumária, mostra-se necessária a presença dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 300, caput, do CPC).
A probabilidade do direito diz respeito ao convencimento do magistrado pelos argumentos e indícios de prova anexados aos autos que, por sua vez, demonstram a plausibilidade do direito invocado pela parte demandante.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, representa a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito.
Esquadrinhando os autos, verifico que o demandante não instruiu sua inicial com a prova da inscrição que aduz indevida (cópia de extrato de consulta de seu nome junto a alguma entidade provedora ou mantenedora de bancos de dados ou cadastros de crédito e consumo atualizado).
In casu, o extrato de pendências financeiras anexado é datado de 21/10/2022 (fl. 19).
Além disso, vê-se que ele possui outras três inscrições em seu nome, sem que tenha feito prova de, ao menos, ter ajuizado ação para discutir tais débitos.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sejam produzidas provas do direito pleiteado pelo autor.
Demais providências.
Inclua-se o presente feito na pauta de audiência de conciliação.
Providências e intimações necessárias, devendo constar nos respectivos atos e publicações a advertência de que lhes é facultada a presença no fórum desta Unidade Judicial ou, em caso de impossibilidade, o comparecimento virtual, por meio de chamada de vídeo com uso do aplicativo ZOOM, devendo informar seus contatos telefônicos, como antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas - caso optem pelo segundo meio de participação da audiência - cientes, ainda, de que são responsáveis pelo adequado funcionamento dos seus dispositivos eletrônicos na data e horário do ato, sob pena de serem consideradas ausentes, com todas consequências legais decorrentes.
Cumpra-se. -
28/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 23:22
Decisão Proferida
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23/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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