TJAL - 0701724-14.2023.8.02.0049
1ª instância - 1ª Vara de Penedo / Civel e da Inf Ncia e Juventude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL), Charles Mille dos Santos Silva (OAB 17488/AL), Leony Melo Bandeira (OAB 16098/AL) Processo 0701724-14.2023.8.02.0049 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exequente: Thais Maria Costa - Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado em sua impugnação às fls. 143/144, para reconhecer como crédito exequendo o valor de R$ 46.158,12 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e oito reais e doze centavos) e, nos termos do art. 925 do CPC, extinguir o presente cumprimento de sentença.
Como houve acordo das partes quanto aos honorários, condeno a parte requerida ao pagamento de honorários em favor da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor do débito.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se RPV do valor devido em favor dos causídicos, nos moldes do art. 535, §3º, I do CPC. À secretaria para certificar se a determinação de expedir o requisitório às fls. 198/200 foi cumprida e se foi remetido ao TJAL para pagamento.
Em caso negativo, realize-se o procedimento adequado para fins de expedição e remessa do ofício requisitório quanto ao valor da condenação, conforme cálculos ora homologados.
Ainda, caso o patrono da parte exequente haja juntado contrato de honorários, deverá ser apenas consignado que, quando do pagamento ao credor principal, será destacado o valor do patrono a título de honorários contratuais conforme contrato anexo aos autos.
Assevero que não haverá expedição de precatório/requisitório específico para honorários contratuais, uma vez que eles se referem a percentual de valor que será pago à parte autora.
Assim, o direito de dedução do valor pago ao constituinte, conforme o artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906 não autoriza expedição de precatório/RPV específico para o patrono, mas tão somente o destaque no momento do pagamento.
Saliente-se que a data do trânsito em julgado, para fins de expedição dado precatório, será a data de preclusão da decisão de fls. 198/200, que já havia determinado a expedição de requisitório quanto ao valor incontroverso.
Após, o cartório deverá dar prosseguimento às demais disposições da Resolução nº 21/2023 do TJAL, mediante atos ordinatórios, até sua efetiva remessa ao Exmo Presidente do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas.
Cumpra-se com urgência.
Após, arquivem-se, com baixa.
Penedo, 16 de maio de 2025.
Marina Gurgel da Costa Juíza de Direito -
26/05/2025 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 20:55
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 21:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/11/2024 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/10/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/10/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:46
Decisão Proferida
-
29/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/07/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2024 10:45
Decisão Proferida
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15/04/2024 07:50
Conclusos para despacho
-
13/04/2024 00:40
Juntada de Outros documentos
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30/03/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2024 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:37
Decisão Proferida
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13/11/2023 08:53
Conclusos para despacho
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09/11/2023 15:43
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2023 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 07:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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02/11/2023 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2023 03:34
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2023 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 12:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/10/2023 12:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 12:41
Evolução da Classe Processual
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04/10/2023 10:52
Despacho de Mero Expediente
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03/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
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03/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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