TJAL - 0010316-44.2000.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 13:02
Processo Reativado
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17/01/2025 10:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/01/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Abednego Teixeira Ribeiro (OAB 20853/AL) Processo 0010316-44.2000.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Dionizio da Silva Leite - Por todo o exposto, DECLARO INEXISTENTE o edital de citação do réu Dionízio da Silva Leite.
Como consequência, uma vez que inexistente a citação por edital, DECLARO NULOS a decretação da prisão preventiva, bem como da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional com relação ao réu, com fulcro no art. 573, §1º, do Código de Processo Penal.
Pelos mesmos fundamentos, estendo a declaração de nulidade ao corréu Francisco da Silva Leite, por não haver qualquer circunstância pessoal que torne a situação distinta.
Por fim, como última consequência, com base nos artigos 61 do Código de Processo Penal, c/c arts. 107, inciso IV, 109, inciso I, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE DIONÍZIO DA SILVA LEITE e FRANCISCO DA SILVA LEITE, relativamente à denúncia da presente ação penal, em face da prescrição da pretensão punitiva.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu Dionízio da Silva Leite, com informação de que somente deverá ser solto caso inexista outra ordem de prisão em vigor.
Ato contínuo, encaminhe-se o alvará de soltura por meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, nos termos do artigo 6º da Resolução 417/2021 do CNJ.
Para tanto, encaminhe-se a redação do referido artigo: Art. 6o Determinada a liberação da pessoa, será expedido no BNMP 3.0 o documento alvará de soltura ou mandado de desinternação, conforme o caso, com validade em todo território nacional, a ser cumprido no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. § 1o A expedição do alvará de soltura e do mandado de desinternação deverá ser realizada pelo órgão prolator da decisão, sendo insuscetível de delegação, ressalvados os tribunais superiores. § 2o O documento deverá tramitar e ser cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis e mais expeditos, bem como encaminhado diretamente à autoridade responsável pela custódia, evitando-se a expedição de cartas precatórias.
Expeça-se, também, contramandado de prisão em relação ao corréu Francisco da Silva Leite.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a defesa do réu Dionízio da Silva Leite.
Considerando que o réu Dionízio da Silva Leite livrar-se-á solto, e como seu advogado será intimado da presente sentença, vê-se que resta atendido o artigo 392, II, do Código de Processo Penal, sendo desnecessária intimação pessoal do réu: Art. 392.
A intimação da sentença será feita: ()II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; Destaque-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça possui remansoso entendimento de que é desnecessária a intimação do réu solto quando seu advogado ou Defensor Público é intimado, até mesmo em casos de condenação: Amparado na norma positivada no art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal, este Sodalício firmou a compreensão de que "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado" (AgRg no HC n. 844.848/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Transitada em julgado a presente sentença, extraia-se o boletim individual, encaminhando-o ao Instituto de Identificação de Maceió/AL, conforme inteligência do § 3º do art. 809 do Código de Processo Penal.
Sem custas diante da extinção da punibilidade.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Providências necessárias.
Maceió,16 de janeiro de 2025.
Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
16/01/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:24
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:06
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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16/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 09:44
Extinta a punibilidade por prescrição
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16/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:52
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 11:09
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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15/01/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 07:59
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/01/2025 10:00:00, 9ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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14/01/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:31
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2018 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 18:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2018 18:21
Expedição de Certidão.
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16/08/2017 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 10:12
Expedição de Mandado.
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28/10/2016 10:12
Expedição de Mandado.
-
14/10/2016 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Mandado
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
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02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 18:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2015 09:40
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
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15/10/2015 18:23
Expedição de Certidão.
-
15/10/2015 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2014 16:43
Expedição de Certidão.
-
04/11/2014 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2014 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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26/02/2013 12:00
Expedição de Mandado.
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10/12/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2010 12:00
Juntada de Mandado
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05/04/2010 12:00
devolvido o
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28/10/2009 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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16/08/2006 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
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13/01/2006 12:00
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital #{nome_da_parte}
-
17/06/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
24/05/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
18/04/2005 12:00
INCONSISTENTE
-
19/11/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
06/09/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
26/07/2004 12:00
INCONSISTENTE
-
29/10/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
09/06/2003 12:00
INCONSISTENTE
-
09/11/2001 12:00
Decretada a prisão preventiva de #{nome_da_parte}.
-
26/03/2001 12:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
26/03/2001 12:00
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
18/10/2000 12:00
INCONSISTENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2000
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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