TJAL - 0805569-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:29
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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01/07/2025 12:19
Ciente
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01/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:36
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:55
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805569-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Vale do Aço - Agravada: Geyscy Lanara Pereira da Costa Oliveira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vale do Aco Cooperativa de Trabalho Medico, em face de decisão proferida pela Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do processo tombado sob o n° 0749252-57.2024.8.02.0001, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] À guisa do expendido, e com base na lei, doutrina e jurisprudência acima elencadas, denota-se a perfeita possibilidade da concreção da medida requestada, por preencher, o caso em questão, os requisitos legais exigidos no art. 300 do Código de Processo Civil vigente, pelo que DEFIRO o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar o reestabelecimento do plano de saúde da parte autora, e de todos os serviços contratados no prazo de até 48 horas, a contar da respectiva intimação.
DETERMINO também que a parte ré disponibilize imediatamente a carta de portabilidade, diante da iminente possibilidade de rompimento contratual. [...] (fls. 91/97 dos autos originários) Em suas razões recursais (fls. 01/27), a parte agravante sustenta que a decisão agravada comporta reformas uma vez que i) a rescisão contratual respeitou o ordenamento jurídico vigente; ii) a reativação do plano de saúde pleiteada pela parte Agravada afronta o princípio do pacta sunt servanda, iii) no caso em tela, a parte Agravada não comprovou o perigo de dano, portanto não há que se falar em urgência ou emergência, posto que, não há risco imediato de vida, bem como acidentes pessoais e iv) estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo .
Por fim, requer que seja concedido efeito suspensivo, com a finalidade de suspender a eficácia da decisão recorrida, e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Juntou os documentos de fls. 28/78. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos - cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer - e extrínsecos - preparo, tempestividade e regularidade formal.
In casu, verifico, de plano, o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade recursal.
Especificamente quanto à admissibilidade, ressalto que, o art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil estabelece que o prazo para interposição de um recurso é de 15 dias, contados a partir se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão, nos seguintes termos: Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (grifei) Pois bem.
Compulsando os autos de origem, observa-se que a decisão interlocutória (fls. 91/97) que deferiu o pedido de tutela de urgência foi publicada na data de 14/10/2024.
Posteriormente, no dia 14/11/2024, a parte agravante apresentou cumprimento de liminar (fls. 101/102) e, assim sendo, possuía ciência inequívoca sobre a decisão, de forma que o prazo de 15 dias para a interposição do recurso teve fim no dia 27/11/2024, consoante entendimento do STJ.
Analisando o presente agravo, verifiquei que o agravante juntou sua petição no dia 20/05/2025, às 10:32:16, conforme propriedades de sua petição, interpondo o recurso fora do prazo.
Nesse sentido, vejamos os seguintes julgados em casos análogos: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O PRAZO RECURSAL TEVE INÍCIO EM 07.07.2017 (SEXTA-FEIRA) - NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO -; E, CONSIDERANDO O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 27.07.2017 (QUINTA-FEIRA).
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 28.07.2017 (SEXTA-FEIRA), ÀS 14:57:53H (CATORZE HORAS, CINQUENTA E SETE MINUTOS E CINQUENTA E TRÊS SEGUNDOS), OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. (TJ-AL - AI: 08032785220178020000 AL 0803278-52.2017.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 20/03/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO; E, PARI PASSU, RATIFICOU, PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, OS TERMOS DO DECISUM QUE LHE PRECEDEU.
O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL.
O PRAZO PARA MANEJAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A PRIMEIRA DECISÃO TEVE INÍCIO EM 8.08.2019 - A DIZER DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À PUBLICAÇÃO -.
CONSIDERANDO QUE O PRAZO PREVISTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC/15, É DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS, O TERMO FINAL DO LAPSO RECURSAL OCORREU EM 28.08.2019.
TODAVIA, O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SOMENTE FOI INTERPOSTO NA DATA DE 24.09.2019, ÀS 15H12M21S, OU SEJA, DEPOIS DE ENCERRADO = DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CIRCUNSTÂNCIA QUE, DE PER SI ET POR SI SÓ, ACARRETA A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIDA. (TJ-AL - AI: 08059791520198020000 AL 0805979-15.2019.8.02.0000, Relator: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 09/01/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/01/2020) AGRAVO INTERNO.RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
AGRAVOINTERNOINTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
O prazo para interposição do recurso de agravo interno é de 15 (quinze) dias. 2.
A Agravante foi intimada da decisão monocrática recorrida, por meio da carta recebida em 09/11/2021.
Juntada do AR em 17/11/2021, momento em que se inicia o prazo recursal.
Agravo interno interposto somente em 14/12/2021. 3 Intempestividade configurada.
Recurso não conhecido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0807502-91.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 07/08/2023; Data de registro: 18/08/2023) Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos arts. 932, III, e 1.003, §5º, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO do presente recurso, visto sua manifesta inadmissibilidade, em razão de sua intempestividade.
Publique-se.
Utilize-se essa decisão como mandado/ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: Ney Jose Campos (OAB: 44243/MG) - José Albérico da Silva Santos Filho (OAB: 17964/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 14:07
Não Conhecimento de recurso
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 13:33
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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