TJAL - 0700271-78.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:34
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700271-78.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial VegaB0 - Isso posto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos moldes do inciso II, do art. 924, do CPC.
Determino ainda o desbloqueio de eventuais valores mencionados bloqueados por SISBAJUD, incluindo "não respostas"".
Intimem-se.
Ato contínuo, arquivem-se os autos.
Maceió,19 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
19/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 10:37
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700271-78.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial VegaB0 - Considerando que, apesar de devidamente intimadas, as partes executadas não ofereceram manifestação acerca da indisponibilidade de ativo financeiro de pp. 81/84, assim, converto a indisponibilidade em penhora.
Desse modo, inclui-se o feito em pauta de audiência de conciliação, em atenção ao disposto no § 1º, do art. 53, da Lei nº. 9.099/1995, momento em que poderão ser apresentados embargos à execução, com esteio no inciso IX, do art. 52, do referido diploma legal, desde que garantido o juízo com o valor integral do débito.
Intimem-se.
Maceió , 13 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
14/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 08:48
Decisão Proferida
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13/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2025 09:56
Expedição de Carta.
-
14/07/2025 09:54
Expedição de Carta.
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09/07/2025 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CEZAR ANIBAL NANTES FERNANDES (OAB 16244A/AL) - Processo 0700271-78.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial VegaB0 - Considerando que houve êxito parcial na constrição Sisbajud de pp. 81/84, intimem-se os executados para que, com fulcro no art. 854, §2°, do Código de Processo Civil, manifestem-se acerca da indisponibilidade de ativo financeiro, no prazo de 5 (cinco) dias.
Maceió(AL), 08 de julho de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito - atuando em substituição- -
08/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
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08/07/2025 07:21
Conclusos para decisão
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08/07/2025 07:20
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/06/2025 08:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 11:22
Expedição de Carta.
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02/06/2025 11:21
Expedição de Carta.
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30/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Anibal Nantes Fernandes (OAB 16244A/AL) Processo 0700271-78.2025.8.02.0092 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Vega - 1.
Trata-se de ação de execução do título executivo extrajudicial previsto no art. 784, inciso X, do Código de Processo Civil - crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Logo, com fundamento no art. 829 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente o rito disposto na Lei nº 9.099/1995, cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito exequendo, sob pena de penhora. 3.
Na hipótese de inadimplemento, tendo em vista o pedido de p.5, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, mediante ordem única, conforme preceitua o art. 854, do CPC. 4.
No mais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, do CPC, uma vez que se tratando de pessoa jurídica não restou demonstrada nos autos a situação de hipossuficiência econômica.
Maceió , 28 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
29/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 10:11
Decisão Proferida
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28/05/2025 07:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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