TJAL - 0805439-54.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:35
Ato Publicado
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24/07/2025 12:30
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805439-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RESTABELECIMENTO CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO.
BOA-FÉ OBJETIVA.
MULTA COMINATÓRIA.
REDUÇÃO DO LIMITE MÁXIMO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA AUTORA, FIXANDO MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É LEGÍTIMA A RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO DE DUAS MENSALIDADES; (II) VERIFICAR A LEGALIDADE DA IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DO PLANO; (III) ANALISAR A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MULTA COMINATÓRIA FIXADA E DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À SAÚDE POSSUI NATUREZA FUNDAMENTAL E DEVE SER TUTELADO COM PRIORIDADE, SENDO ASSEGURADO INCLUSIVE POR ENTIDADES PRIVADAS, COMO OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.4.
A CONDUTA DO AGRAVANTE DE RECEBER MENSALIDADE APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO CONFIGURA COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO, VIOLANDO OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA DO CONSUMIDOR.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ RECONHECE A INCIDÊNCIA DO INSTITUTO DA SURRECTIO EM CASOS SEMELHANTES, IMPONDO O RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO CONTRATUAL.6.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA É MEDIDA ADEQUADA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DEVENDO, CONTUDO, TER SEU VALOR AJUSTADO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A RESCISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE POR INADIMPLEMENTO NÃO PODE SER MANTIDA QUANDO A OPERADORA, APÓS O CANCELAMENTO, ACEITA PAGAMENTO DE MENSALIDADE, GERANDO LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE MANUTENÇÃO DO VÍNCULO. 2. É VÁLIDA A IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA PARA COMPELIR O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO O VALOR ESTIPULADO OBSERVAR CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º E 196; CDC, ARTS. 2º, 3º, 4º, 6º, 31; LEI 9.656/98, ART. 13, PAR. ÚNICO, II; CPC/2015, ARTS. 297, 300 §3º E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.887.705/SP, REL.
MIN.
MOURA RIBEIRO, 3ª TURMA, J. 14.09.2021, DJE 30.11.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB: 20525/AL) -
23/07/2025 14:41
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:41
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 14:06
Ato Publicado
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11/07/2025 11:15
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805439-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB: 20525/AL) -
10/07/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:23
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:23:47 local.
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10/07/2025 12:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 09:18
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:06
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:00
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 09:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805439-54.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: M M Silva Guimaraes e Cia Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N./2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BRADESCO SAÚDE S/A, com o objetivo de modificar a Decisão Interlocutória (fls. 97/100 processo de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência, com os autos sob o n° 0720491-79.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do novo CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do contrato de plano de saúde da autora, com as mesmas características então existentes., sem a imposição de nova.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 1.000,00 (mil reais) diários, até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). [] (Grifos do original) Em suas razões recursais, a parte Agravante suscitou que a manutenção da Decisão objurgada representaria ônus financeiro significativo ao Plano de Saúde, considerando a regularidade da rescisão contratual operada.
Defendeu que houve o inadimplemento contratual pela Agravada, relativa aos meses de Janeiro e Março de 2025, razão pela qual a rescisão unilateral seria plenamente cabível, não havendo conduta ilícita do plano.
Ademais, entende pelo excesso das astreintes fixadas, pugnando pela sua minoração, sob o argumento de que seria desproporcional à obrigação discutida, bem como requer ampliação do prazo para cumprimento da obrigação imposta.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo, subsidiariamente requer a ampliação do prazo para 10 dias, minorando o limite do teto da multa.
Juntou os documentos de fls. 09/41.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I tutelas provisórias; Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 41) autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, cumpre-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro a presença dos pressupostos necessários à concessão do Efeito Suspensivo.
Explico.
Da análise dos autos, constata-se que a parte Autora, ora Agravada pleiteou, perante o Juízo de Primeiro Grau, a concessão da Tutela de Urgência para que o Plano de Saúde fosse compelido a restabelecer o contrato firmado inicialmente entre as partes, para concluir a prestação de serviços relativos à assistência a sua saúde, tendo sido deferido pelo Magistrado a quo.
Por outro lado, o Agravante Bradesco Saúde se nega a arcar com a obrigação, ante a alegação de legalidade contratual no momento de sua rescisão. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se "identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde"1 .
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL2 já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
Deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o plano de saúde, na modalidade apresentada, subsume-se ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de plano de saúde, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (Original sem grifos) Súmula nº 608, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". (Original sem grifos) Assim, observa-se que os contratos estão regulados pela disciplina consumerista, aplicando-se a estes o Código de Defesa do Consumidor, e por conseguinte, as cláusulas devem observar o referido diploma normativo, respeitando-se, de tal sorte, as formas de interpretação e elaboração contratuais, especialmente frente a evidenciada hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu artigo 4º, que os consumidores devem ter as necessidades atendidas com respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, transparência e harmonia das relações de consumo, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Ademais, no artigo 6º, o CDC prevê como direito básico do consumidor a obtenção de informação adequada sobre diferentes produtos e serviços, como a especificação correta de quantidade, as características, a composição, a qualidade, os tributos incidentes e o preço, incluindo os eventuais riscos.
Por sua vez, o artigo 31 também estabelece que a oferta e a apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas.
A doutrina esclarece o conceito de boa-fé objetiva, nos seguintes termos: A boa-fé objetiva funciona, então, como um modelo, um standard, que não depende de forma alguma da verificação da má-fé subjetiva do fornecedor ou mesmo do consumidor.
Desse modo, quando se fala em boa-fé objetiva, pensa-se em comportamento fiel, leal, na atuação de cada uma das partes contratantes a fim de garantir respeito à outra. É um princípio que visa garantir a ação sem abuso, sem obstrução, sem causar lesão a ninguém, cooperando sempre para atingir o fim colimado no contrato, realizando os interesses das partes.
A boa-fé objetiva é uma espécie de pré-condição abstrata de uma relação ideal.
Assim, está claro que o princípio da boa-fé objetiva "implica a exigência nas relações jurídicas do respeito e da lealdade com o outro sujeito da relação, impondo um dever de correção e fidelidade, assim como o respeito às expectativas legítimas geradas no outro" In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de suspender os efeitos do decisum vergastado, que determinou a manutenção do contrato de plano de saúde coletivo empresarial da autora ativo, diante da rescisão em razão do inadimplemento da Agravada.
A possibilidade de rescisão unilateral pela operadora de saúde pelo inadimplemento do usuário é prevista no art. 13 da Lei. n. 9.656/1998.
Confira-se: Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...) II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; Ao compulsar os autos de origem, vê-se que a parte autora pagou a mensalidade de Fevereiro, conforme comprovantes de fl. 83 dos autos originários, demonstrando a intenção de prosseguir com a execução do contrato firmado.
Considerando o regular pagamento da mensalidade de fevereiro, entende- se que nasce para o consumidor o direito à manutenção do plano, diante da legítima expectativa de sua manutenção.
Esse entendimento vem sendo, ainda, reiterado pela jurisprudência pátria: EMENTA: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa fé objetiva e ao instituto da surrectio. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.887.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/11/2021.) (Original sem grifos) Por isso, admitir a conduta da operadora de saúde de receber o pagamento das prestações subsequentes e, posteriormente, rescindir o contrato, representaria verdadeiro comportamento contraditório, violando, portanto, a boa-fé objetiva.
Consequentemente, não se mostra cabível acolher o pleito de atribuição de efeito suspensivo aduzido pela operadora agravante, por seu comportamento ter gerado legítima expectativa na parte consumidora da manutenção do contrato.
Assim já decidiu esta câmara em casos análogos: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
URGÊNCIA MANIFESTA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento do contrato de prestação de serviço de saúde com a agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do cancelamento do contrato por inadimplência de uma mensalidade; (ii) definir se é cabível o restabelecimento do contrato com base na teoria do adimplemento substancial e na boa-fé objetiva; (iii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal estabelece a saúde como direito fundamental e dever do Estado, permitindo a prestação complementar por entidades privadas.
A rescisão unilateral do contrato deve respeitar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 4.
No caso concreto, a agravada permaneceu adimplente com as mensalidades posteriores a julho de 2024 e buscou quitar a pendência imediatamente após ser informada do cancelamento, evidenciando o não interesse em romper o contrato. 5.
A aplicação da teoria do adimplemento substancial é pertinente, pois o cancelamento com base em uma única parcela em atraso, diante da conduta da agravada, revela-se desproporcional. 6.
A urgência é manifesta, dado que a recorrida é paciente em tratamento oncológico, necessitando da continuidade dos atendimentos para evitar prejuízo irreparável à sua saúde. 7.
A fixação de astreintes é necessária para garantir o cumprimento da decisão, mas a redução do limite máximo para R$ 50.000,00 é medida proporcional, evitando enriquecimento indevido.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; LINDB, art. 5º; CC/2002, arts. 113, 421, 421-A e 422; Lei 9.656/98.(Número do Processo: 0801743-10.2025.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/05/2025; Data de registro: 14/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA.
TESE DE REGULARIDADE DA RESCISÃO UNILATERAL, POR INADIMPLEMENTO DO USUÁRIO.
NÃO ACOLHIDA.
REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA QUE NÃO POSSIBILITA, POR SI SÓ, A RESCISÃO UNILATERAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
ADIMPLEMENTO, PELO USUÁRIO, DAS PARCELAS SUBSEQUENTES.
LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA PARTE CONSUMIDORA DA MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTE DO STJ.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL AO VALOR DAS ASTREINTES.
MULTA COMINATÓRIA CUJO VALOR SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
TESE DE EXIGUIDADE DO PRAZO.
NÃO ACOLHIDA.
ADEQUAÇÃO DO PRAZO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, SOB PENA DE DEIXAR A PARTE AUTORA DESAMPARADA EM UMA SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA MÉDICA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Número do Processo: 0811099-63.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 04/12/2024; Data de registro: 05/12/2024) Ademais, revela-se razoável impor multa à parte Agravante, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537, do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No que diz respeito à multa imposta para o caso de descumprimento da Decisão, entendo que o limite estipulado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), está em desacordo com os parâmetros adotados por esta Corte e, por isso, altero para o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil) reais, afim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
Outrossim, só haverá necessidade de pagamento da multa em caso de descumprimento da Decisão.
Caso contrário, a medida não será utilizada em desfavor do Agravante, devendo essa cumprir com a obrigação imposta.
Por fim, em relação ao prazo de 48h (quarenta e oito horas), percebe-se ser adequado ao restabelecimento do plano de saúde da demandante, sobretudo pelo risco de que a parte consumidora fique sem o atendimento médico em eventual situação de urgência ou emergência.
Nesse trilhar, sob uma análise perfunctória dos autos, não caracterizada a probabilidade do direito da Agravante, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ressalta-se, ainda, que a medida é reversível, uma vez que, em eventual caso de improcedência dos pleitos autorais, o Réu, ora Agravante, poderá cobrar o ressarcimento pelos custos de sua realização.
Preenchido, pois, o requisito da reversibilidade da medida, previsto no Art. 300, §3º, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, modificando, tão somente, o limite atribuído a multa em caso de descumprimento para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao menos até julgamento final do mérito.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta Decisão, para realização das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Mateus Clemente Tenorio Padilha (OAB: 20525/AL) -
26/05/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 10:31
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 16:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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