TJAL - 0805767-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 11:11
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805767-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Agravado: JRCA VEÍCULOS ELETRÔNICOS - Agravado: BYD DO BRASIL - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
RENDA INCOMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CF/1988 E DO ART. 98 DO CPC.4.
NO CASO CONCRETO, OS EXTRATO DE PAGAMENTO DA PARTE AGRAVANTE DEMONSTRA RENDA INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA, NÃO SENDO JUNTADA DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.5.
AUSENTES ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, DEVE SER MANTIDO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA EXIGE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO LEGÍTIMO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO A DOCUMENTAÇÃO NÃO COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, INCISO LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 2º E O §3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NOS ERESP N.º 1.222.355/MG, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, J. 04/11/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) -
21/08/2025 14:43
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:35
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:35
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 19:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:04
Ato Publicado
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07/08/2025 07:27
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805767-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Agravado: JRCA VEÍCULOS ELETRÔNICOS - Agravado: BYD DO BRASIL - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) - Joanine Maria dos Santos Silva (OAB: 17462/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 10:14
Incluído em pauta para 06/08/2025 10:14:36 local.
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05/08/2025 14:56
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:33
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:41
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:07
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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22/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:08
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:51
Ato Publicado
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10/06/2025 08:47
Ciente
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09/06/2025 20:04
devolvido o
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09/06/2025 20:04
devolvido o
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09/06/2025 20:03
devolvido o
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 21:33
devolvido o
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805767-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Agravado: JRCA VEÍCULOS ELETRÔNICOS - Agravado: BYD DO BRASIL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, objetivando reformar a Decisão (fl. 69 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, que, nos autos da Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0705092-33.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Entendo que, mesmo diante da documentação acostada, o autor não pode ser considerado pobre na forma da lei, pois adquiriu veículo de valor superior a cento e cinquenta mil reais e possui renda superior a grande maioria da população, como aduziu em sua inicial.Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais,sob pena de indeferimento da inicial. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que " resta evidente que apesar de o agravante ter uma renda relativamente maior que a da maioria dos brasileiros, A RECEITA DELE ESTÁ TOTALMENTE COMPROMETIDA COM SUAS DESPESAS, o que prejudica seu acesso à justiça.
Logo, o autor não possui condições de arcar com a custas e honorários processuais sem seu prejuízo e de sua família, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça." (fl. 3) Ante a isso, requereu "O CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente recurso, garantindo ao agravante o direito aos benefícios da justiça gratuita e subsidiariamente a concessão do efeito suspensivo ativo na decisão agravada até decisão de mérito deste recurso; " (fl. 11).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Recebimento da parte Agravante aponta o valor líquido de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, alegou possuir dívidas que comprometem a integralidade de sua renda, totalizando o valor de R$ 17.562,00 (dezessete mil e quinhentos e sessenta e dois reais).
Entretanto, em flagrante contradição com as alegações que sustentou, o Agravante adquiriu um veículo da marca BYD, notoriamente de alto valor no mercado.
Sendo assim, tal fato evidencia a incongruência de suas afirmações, pois, à luz de sua suposta condição de endividamento, não seria razoável a aquisição de bem de elevado custo e padrão luxuoso.
Portanto, ante a incontroversa comprovação documental, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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