TJAL - 0805767-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 16:59
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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10/06/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/06/2025 08:51
Ato Publicado
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10/06/2025 08:47
Ciente
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09/06/2025 20:04
devolvido o
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09/06/2025 20:04
devolvido o
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09/06/2025 20:03
devolvido o
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09/06/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 21:33
devolvido o
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 09:26
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805767-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Agravado: JRCA VEÍCULOS ELETRÔNICOS - Agravado: BYD DO BRASIL - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ PASSOS DE OLIVEIRA JÚNIOR, objetivando reformar a Decisão (fl. 69 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual, que, nos autos da Ação de Responsabilização por Vício do Produto c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0705092-33.2025.8.02.0058, assim decidiu: [...] Entendo que, mesmo diante da documentação acostada, o autor não pode ser considerado pobre na forma da lei, pois adquiriu veículo de valor superior a cento e cinquenta mil reais e possui renda superior a grande maioria da população, como aduziu em sua inicial.Concedo o prazo de 15 dias para recolhimento das custas processuais,sob pena de indeferimento da inicial. [...] (Grifos aditados) Em suas Razões Recursais, a parte alegou que " resta evidente que apesar de o agravante ter uma renda relativamente maior que a da maioria dos brasileiros, A RECEITA DELE ESTÁ TOTALMENTE COMPROMETIDA COM SUAS DESPESAS, o que prejudica seu acesso à justiça.
Logo, o autor não possui condições de arcar com a custas e honorários processuais sem seu prejuízo e de sua família, fazendo jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça." (fl. 3) Ante a isso, requereu "O CONHECIMENTO e PROCESSAMENTO do presente recurso, garantindo ao agravante o direito aos benefícios da justiça gratuita e subsidiariamente a concessão do efeito suspensivo ativo na decisão agravada até decisão de mérito deste recurso; " (fl. 11).
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Ademais, nos termos do Art. 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito a gratuidade de justiça, na forma da lei.
Averbe-se que, apesar do §3º, Art. 99, do CPC, determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", entende-se que esta presunção é relativa, sendo necessária, pois, a comprovação da alegada hipossuficiência, caso sejam constatados, no caso concreto, elementos aptos a elidir tal presunção.
No mesmo sentido, o Código de Processo Civil positivou tal orientação, nos seguintes termos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Portanto, apresentado o pedido de gratuidade acompanhado de declaração de hipossuficiência, o julgador deve, prontamente, deferir os benefícios ao requerente, excetuando-se os casos em que há elementos nos autos que comprovem, claramente, a falta de verdade no pedido, hipótese em que o Juiz deve indeferir o pleito, por meio de Decisão fundamentada.
No caso em tela, verifico que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos merece ser afastada.
Isso porque, na forma como pontuada pelo Juízo a quo, o Extrato de Recebimento da parte Agravante aponta o valor líquido de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais).
Nesse sentido, alegou possuir dívidas que comprometem a integralidade de sua renda, totalizando o valor de R$ 17.562,00 (dezessete mil e quinhentos e sessenta e dois reais).
Entretanto, em flagrante contradição com as alegações que sustentou, o Agravante adquiriu um veículo da marca BYD, notoriamente de alto valor no mercado.
Sendo assim, tal fato evidencia a incongruência de suas afirmações, pois, à luz de sua suposta condição de endividamento, não seria razoável a aquisição de bem de elevado custo e padrão luxuoso.
Portanto, ante a incontroversa comprovação documental, o indeferimento do pedido revela-se imperioso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao passo que DETERMINO que a Agravante proceda com o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Alana Carla Berto Santos (OAB: 18441/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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26/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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26/05/2025 13:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 20:31
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 20:31
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 20:31
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 20:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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