TJAL - 0004745-24.2002.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSSEMY ALVES DOSO (OAB 14118/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA) - Processo 0004745-24.2002.8.02.0001 (001.02.004745-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Maria de Fatima dos SantosB0 e outros - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
19/08/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 16:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18354A/AL), ADV: JOSÉ ALMEIDA JUNIOR (OAB 1063ASE/), ADV: ROSSEMY ALVES DOSO (OAB 14118/AL), ADV: MARCO VINICIUS PIRES BASTOS (OAB 22501/BA) - Processo 0004745-24.2002.8.02.0001 (001.02.004745-3) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: B1Banco do Nordeste do Brasil S/AB0 - EXECUTADA: B1Maria de Fatima dos SantosB0 e outros - Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão/sentença embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
Face ao exposto, recebo os embargos, porque tempestivos, e ante aos argumentos acima esposados, rejeito-os, mantendo inalterada a sentença proferida nos autos.
Publique-se.
Maceió,21 de julho de 2025.
Sérgio Wanderley Persiano Juiz de Direito -
21/07/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 10:50
Juntada de Petição
-
13/02/2025 12:43
Publicado
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13/02/2025 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 17:09
Extinta a punibilidade por prescrição
-
10/02/2025 12:33
Conclusos
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23/01/2025 09:50
Juntada de Petição
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14/01/2025 11:28
Publicado
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Vinicius Pires Bastos (OAB 22501/BA), Rossemy Alves Doso (OAB 14118/AL), José Almeida Junior (OAB 1063ASE/), Pedro José Souza de Oliveira Junior (OAB 18354A/AL) Processo 0004745-24.2002.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Executada: Maria de Fatima dos Santos - D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação acerca da eventual incidência do instituto da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 09 de janeiro de 2025.
Gustavo Souza Lima Juiz de Direito em Substituição -
13/01/2025 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:57
Juntada de Documento
-
25/10/2023 14:37
Conclusos
-
25/10/2023 14:37
Conclusos
-
09/10/2023 14:20
Juntada de Documento
-
15/09/2023 10:13
Publicado
-
14/09/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 18:38
Outras Decisões
-
17/05/2023 19:57
Conclusos
-
08/05/2023 15:58
Juntada de Documento
-
25/04/2023 16:11
Juntada de Documento
-
25/04/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:53
Conclusos
-
22/02/2022 11:42
Juntada de Documento
-
05/11/2021 12:00
Juntada de Petição
-
28/10/2021 09:44
Publicado
-
26/10/2021 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/12/2019 21:13
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
21/06/2017 15:52
Conclusos
-
21/06/2017 14:33
Juntada de Documento
-
06/06/2017 13:28
Publicado
-
05/06/2017 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2017 12:52
Juntada de Documento
-
02/06/2017 12:50
Juntada de Documento
-
02/06/2017 12:48
Juntada de Documento
-
19/10/2016 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2015 16:31
Outras Decisões
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30/09/2015 16:13
Recebidos os autos
-
16/10/2014 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2014 12:42
Conclusos
-
08/08/2014 12:34
Juntada de Petição
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12/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2010 12:00
Conclusos
-
29/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/03/2010 12:00
Expedição de Documentos
-
17/03/2010 12:00
Recebidos os autos
-
01/03/2010 12:00
Autos entregues em carga
-
26/02/2010 12:00
Publicado
-
25/02/2010 12:00
Publicado
-
26/01/2010 12:00
Decisão interlocutória
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10/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
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10/11/2009 12:00
Juntada de Outros
-
10/11/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
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05/11/2009 12:00
Carga ao Advogado
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04/11/2009 12:00
Certificado Publicacao
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29/10/2009 12:00
Aguardando Publicação
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29/10/2009 12:00
Registro de Sentença
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22/10/2009 12:00
Sentença sem Mérito em Gabinete (Art. 267 do CPC)
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10/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
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11/09/2002 12:00
Concluso para Despacho
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08/07/2002 12:00
Juntada de Mandado
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17/04/2002 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2002
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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