TJAL - 0702544-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2025 16:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 00:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2025 13:31
Expedição de Carta.
-
29/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Afrânio de Lima Soares Júnior (OAB 6266/AL), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Valquiria Souza Silva (OAB 10320/AL) Processo 0702544-35.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Erika Braga Silva - LitsPassiv: Nu Financeira S.a. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº AFA71C5E6D0FAB56, no valor de R$ 210,26 (duzentos e dez reais e vinte e seis centavos), bem como para CONDENAR a parte demandada ao pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (25/10/2024), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobranças da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 10:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 08/05/2025 10:34:55, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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07/05/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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10/03/2025 10:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/03/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/02/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 08:13
Expedição de Carta.
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14/02/2025 14:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/02/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 09:50
Expedição de Carta.
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13/02/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 22:10
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 10:00:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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12/02/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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