TJAL - 0805513-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:12
Retificado o movimento
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 11:31
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:45
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 09:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 09:31
Ato Publicado
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805513-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Henrique Correia Prazeres - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Henrique Correia Prazeres em face da decisão exarada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital (fls. 75/82 da origem), que nos autos da ação revisional de contrato sob nº 0721549-20.2025.8.02.0001 com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em face do Banco Pan S/A, deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, com fulcro no art. 300, do CPC, ante o exposto, defiro, parcialmente, o pedido de Tutela Antecipada para determinar à Ré, que não inscreva o nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, mas, condicionado a presente decisão ao depósito integral das parcelas vencidas e vincendas pelo valor contratado, inclusive com incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato decorrentes dos débitos aqui discutidos, no prazo da contestação, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), em caso de não cumprimento da ordem judicial por parte do réu, multa esta limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por ora, determino ao Autor a consignar, em juízo, os valores das parcelas que se encontram em aberto até a data da ciência desta decisão, no prazo de 15(quinze) dias, com as devidas correções, bem como os valores das parcelas que se vencerem no curso desta ação, observando, quanto a estas, suas datas de vencimento, tudo de acordo com os valores contratados entre as partes (depósito do valor integral de cada parcela), assegurando-o, assim, na posse do veículo objeto do contrato, até o julgamento da presente demanda, cientificando-o, desde logo, que o não atendimento ao determinado importará na revogação da liminar, bem como aplicação de multa de 10% do valor da causa, conforme 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 ( dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC.
Por fim, ante a hipossuficiência do Autor, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC e defiro o pedido de Justiça Gratuita. [...] Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que este Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que o não cumprimento da liminar conforme designado enseja apenas a sua revogação, penalidade que já se entende por suficiente, uma vez que a ausência do depósito judicial deixará de afastar a mora, ocorrendo, dessa maneira, a ausência de garantia da manutenção da posse do bem.
Salienta não ter havido advertência sobre a possível conduta passível de punição como ato atentatório à dignidade da justiça, não observando o preceituado no § 1°, do art 77, do Código de Processo Civil.
Com base nesse fundamentos, requer a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de afastar a aplicação de multa no caso do não cumprimento do determinado na decisão de origem. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo a análise ao mérito.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A matéria devolvida a esta Corte, por meio do presente recurso, refere-se à discussão acerca da (im)possibilidade da aplicação de multa à autora, ora agravante, em caso de não atendimento ao determinado na decisão de origem, de fls 75/82, além da revogação da liminar, com fulcro no art. 77, IV, c/c § 2º, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 77, §3º do CPC De acordo com a exegese do art. 330, §2º e §3º do CPC, nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, como é o caso dos autos, o devedor poderá pagar o valor incontroverso, porém este deve ser pago no "tempo e modo contratados", entenda-se, respeitando as disposições contratuais no que concerne às datas de vencimento e o modo de pagamento, seja ele por boleto bancário, débito em conta ou carnê.
Veja-se: Art.330. [...] §2º.
Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3º .
Na hipótese do §2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Nesse contexto, a realização de depósito judicial do valor das parcelas do contrato não fere o modo contratado, pois referida forma de quitação é considerada pagamento, nos termos do art. 334, do Código Civil.
Observe-se: Art. 334.
Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (Original sem grifos) No caso dos autos, o Juízo de origem deferiu parcialmente o pleito da parte autora, oportunizando-lhe o pagamento em juízo dos valores integrais das parcelas, com o fim de afastar os efeitos da mora para manter-se na posse do bem; no entanto, condicionou o pagamento mensal do valor integral da parcela contratada para afastar todos os efeitos decorrentes da constrição legal da dívida.
Determinou, ainda, que o não cumprimento do determinado ensejaria à parte agravante não somente a revogação da liminar, como também a aplicação de multa de 10% do valor da causa.
Portanto, considerando que a agravante pleiteou o depósito em juízo do valor integral, a fim de permitir a consignação em juízo dos valores integrais com efeito liberatório, e que somente a comprovação do pagamento de forma integral seria apto a suspender ou elidir os efeitos da mora, ou seja, impedir as constrições legais decorrentes da dívida, a inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito e, ainda, assegurar a manutenção na posse do bem, no caso de não comprobação do depósito integral das parcelas, em sua respectiva data de vencimento, conforme pactuado entre os litigantes, a revogação da liminar já exerce a razoável punição, uma vez que começariam a surtir os efeitos da mora.
A decisão agravada, ao impor multa de 10% do valor da causa, baseou-se no art. 77, § 2º e § 3º, do CPC, que prevê sanções para condutas atentatórias à dignidade da justiça.
Todavia, tal imposição deve observar rigorosamente os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, sendo cabível apenas quando constatada a prática de ato doloso pela parte.
O § 1º do referido dispositivo é claro ao exigir que a aplicação de sanções seja precedida de advertência, garantindo-se à parte a oportunidade de corrigir eventual conduta.
No caso em tela, não há nos autos qualquer indicação de que a agravante tenha agido com dolo ou tenha sido previamente advertida quanto às consequências de eventual descumprimento da decisão judicial.
Em razão disto, uma vez constatado o descumprimento da parte autora/apelante em não consignar os valores integrais em juízo, cabe ao magistrado restabelecer o dever de pagar as prestações da forma inicialmente contratada, revogando a decisão liminar anteriormente proferida, uma vez que o descumprimento de ordem de depósito judicial não configura, por si só, conduta atentatória à dignidade da justiça.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INTERPOSTO COM O FIM DE ANULAR SENTENÇA CUJO TEOR EXTINGUIU A DEMANDA, SEM EXAME DE MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE DEMANDANTE NÃO VINHA CUMPRINDO A ORDEM DE EFETIVAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS AUTORIZADOS EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
ACOLHIMENTO.
ORDEM DE CONSIGNAÇÃO DE VALORES EM JUÍZO QUE, QUANDO DESCUMPRIDA, NÃO IMPLICA NA INÉPCIA DA PEÇA PÓRTICO, MAS, EM ÚLTIMA ANÁLISE, APENAS NA REVOGAÇÃO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA QUE GARANTIA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA DO CONSUMIDOR, DESDE QUE REALIZADOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DO IMPORTE INTEGRAL CONTRATADO.
ERRO DE PROCEDIMENTO VERIFICADO.
JULGADO ANULADO.
NECESSIDADE DE RETORNO DO FEITO À INSTÂNCIA DE ORIGEM, PARA O SEU REGULAR TRÂMITE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.(TJ/AL, APL Nº: 0713655-71.2017.8.02.0001, Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data do julgamento: 24/07/2019, Data de registro: 24/07/2019)(Grifei) Assim sendo, merece amparo a argumentação da parte autora/apelante, não restando outra alternativa senão a suspensão da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à aplicação de multa em caso de não cumprimento da determinação do pagamento integral das parcelas, mediante depósito em juízo, pelos fundamentos acima delineados.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e defiro o pedido formulado, afastando a aplicação de multa ao agravante, no caso do não cumprimento da determinação do pagamento integral das parcelas, mediante depósito em juízo, por entender que a revogação da liminar configura penalidade suficiente.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem acerca do teor da presente decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Maceió, data de assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) -
29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 14:02
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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20/05/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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