TJAL - 0700773-63.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JÚNIOR (OAB 45445/PR), ADV: ADRIANA MARIA MARQUES REIS COSTA (OAB 4449/AL) - Processo 0700773-63.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTOR: B1Itaú Unibanco S/A HoldingB0 - RÉ: B1Maria do Socorro Alexandre da SilvaB0 - Ante o teor da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 99, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste, justificando o não comparecimento na diligência, informando ainda o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deve apresentar manifestação acerca do teor da manifestação da parte ré de fls. 90/94.
Caso o autor requeira nova redistribuição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, saliente-se a este que segundo o Código de Normas do TJAL o mandado é expedido e o banco precisa adotar as providências necessárias para o seu cumprimento, procurando o Oficial de Justiça da comarca para dar andamento.
Assim, deve o banco entrar em contato com o Oficial de Justiça para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por seu nítido desinteresse.
Determino que expeça-se novo mandado, ficando o banco advertido que o não cumprimento do mandado diz respeito a sua não atuação, o que configurará seu desinteresse e culminará na extinção do feito.
Com a nova devolução do mandado sem cumprimento, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
21/07/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 18:19
Despacho de Mero Expediente
-
21/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 19:27
Juntada de Mandado
-
18/07/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
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04/06/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB 45445/PR) Processo 0700773-63.2025.8.02.0012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Itaú Unibanco S/A Holding - I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, devendo o bem ser entregue a um dos representantes do autor, que devem ser nomeados fiéis depositários, cujo mandado deverá ser cumprido no endereço informado na inicial, ou onde se encontrar o referido bem.
Na ocasião, o Oficial de Justiça informará ao devedor que este deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69; II- Executada a liminar, cite-se a parte demandada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2º do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).Após o cumprimento da liminar, deve a instituição financeira ser intimada para retirar o veículo do local depositado no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, conforme determina o § 13 do art. 3º do DL n.º 911/69; III- Deverá ser advertido o requerido de que cinco dias após a execução da liminar ora deferida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, conforme art. 3º do mesmo diploma; IV- A restrição judicial será inserida na base de dados do Renavam, com retirada após a apreensão do veículo; V- Insira-se o referido mandado em banco próprio, em atenção ao art. 3º, § 11, do Decreto-Lei acima mencionado.
Ressalto, por fim, a necessidade do depositário fiel e/ou do advogado da parte autora entrar em contato com o Oficial de Justiça deste Juízo para dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, nos termos do Provimento nº 13 de 24 de maio de 2023 da Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas, precisamente os artigos 477 e seguintes do Provimento.
Intime-se a parte autora para tomar ciência.
Caso o representante legal da requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se a autora, por carta com aviso de recebimento, para ciência de nova expedição de mandado no prazo de 05 (cinco) dias a partir de sua intimação, cuja frustração implicará na extinção do processosem resolução do mérito.
Determino que o feito processe-se em sigilo absoluto, para que não seja frustrada os fins da liminar.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 27 de maio de 2025.
Darlan Soares Souza Juiz de Direito -
30/05/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 13:55
Decisão Proferida
-
29/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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