TJAL - 0707795-34.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: MICHELINE BISPO DE OLIVEIRA (OAB 21018/AL) - Processo 0707795-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTOR: B1Janaina Galdino SantosB0 - RÉU: B1Casas Bahia ComercialB0 - Diante do exposto e do que mais consta dos autos e do correr do processo, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, para: I Condeno a requerida, com a rescisão definitiva do contrato de compra/venda, à restituição do valor pago pelo produto não entregue, de R$ 549,06 (quinhentos e quarenta e nove reais e seis centavos), computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15/IBGE (este tendo por termo inicial a data do pagamento à vista, ou do pagamento da primeira parcela, na forma da Súmula 43, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; II Condeno a demandada a pagar ao demandante a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar com solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca, 23 de julho de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
23/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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07/07/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:32
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 10:26:34, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/07/2025 23:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 11:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Micheline Bispo de Oliveira (OAB 21018/AL) Processo 0707795-34.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Janaina Galdino Santos - Réu: Casas Bahia Comercial - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 07 de julho de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas, e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, Durval Mendonça Júnior, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA (VIRTUAL, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo Zoom Meetings, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiências deste Juizado Especial Cível através do seguinte link: https://us02web.zoom.us/my/jecc2arapiraca ou ID: jecc2arapiraca, antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo! -
26/05/2025 17:15
Expedição de Carta.
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26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 04:55
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 19:12
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 10:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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14/05/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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