TJAL - 0702177-11.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 15:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
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29/05/2025 13:29
Expedição de Carta.
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29/05/2025 08:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), José Leonardo Galvão dos Santos (OAB 13821/AL) Processo 0702177-11.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Paula Karoliny Oliveira de Morais - Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para DECLARAR inexistente o débito referente ao contrato de nº 39068178, no valor de R$ 4.246,63 (quatro mil duzentos e quarenta e seis reais e sessenta e três centavos), bem como para CONDENAR as demandadas, solidariamente, ao pagamento em favor do autor de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigidos monetariamente pela variação do IPCA IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde a data do arbitramento ora realizado (Súmula 362 do STJ), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data do evento danoso, data da negativação (22/05/2023), nos termos da súmula 54 do STJ, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/ CC 406, § 1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa (CC 406, § 3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Consigno que, acaso já não a tenha procedido, deverá a parte requerida retirar a referida cobranças da plataforma utilizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao montante total de R$ 1.000,00 (um mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento pela parte ré, devidamente requerido e demonstrado pela parte autora.
Portanto, intime-se a parte ré pessoalmente acerca da presente decisão, nos termos da súmula 410 do STJ.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por serem indevidos, em primeiro grau de jurisdição, nos Juizados Especiais, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41,§ 2º, da Lei 9.099/95) e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42,§ 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Transitada em julgado, caso haja o pagamento espontâneo da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, deverá ser iniciada a execução, do que já determino: 1) A intimação para pagamento em 15 dias, pois, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC; 2) Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, deverá ser certificado e o feito retornar para a fila de "bloqueio bacenjud" (65), para penhora através do sistema SISBAJUD; 3) Diante da inexistência de valores penhoráveis, desde já defiro a busca de patrimônio através do RENAJUD, INFOJUD e SNIPER; 4) Sendo localizado veículo, deverá ter circulação restrita e, após, ser expedido mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça, do qual deverá intimar as partes para manifestação em 05 (cinco) dias; 5) Uma vez acostadas as declarações oriundas do INFOJUD e SNIPER, por seu turno, deverá ser o autor/exequente intimado para promover a indicação de bens à penhora, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção; 6) Efetuada a penhora, em qualquer modalidade acima indicada, intime-se a parte para oferecimento de embargos à execução, em 15 (quinze) dias; 7) Inexistindo,
por outro lado, qualquer bem a ser penhorado, deverá ser o autor/exequente intimado para promover o impulsionamento do feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, por analogia ao que estabelece o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,28 de maio de 2025.
Carolina Sampaio Valões da Rocha Coêlho Juíza de Direito -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:15
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 12:14:03, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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30/04/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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07/03/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/02/2025 11:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/02/2025 10:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 08:27
Expedição de Carta.
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17/02/2025 08:22
Expedição de Carta.
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14/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:08
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2025 15:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 10:09
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:06
Expedição de Carta.
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10/02/2025 09:56
Conclusos para despacho
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10/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 08:41
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 11:30:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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06/02/2025 11:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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