TJAL - 0714682-68.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo 0714682-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Energia Elétrica - AUTOR: B1Edgar Teixeira da SilvaB0 - RÉU: B1Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
30/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 19:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Werley Diego da Silva (OAB 11174/AL), Danielle Tenório Toledo Cavalcante (OAB 6033/AL) Processo 0714682-68.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edgar Teixeira da Silva - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Edgar Teixeira da Silva propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos moral e material em face de Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.
Narra o autor que, no final de 2023, técnicos da empresa demandada estiveram em sua residência para realizar uma inspeção.
Nesse ato, os técnicos procederam à substituição do medidor de energia.
Pouco tempo depois, o autor recebeu uma notificação informando que, na vistoria realizada, foi encontrada irregularidade, razão pela qual foi aplicada multa no valor de R$ 1.070,46 (mil e setenta reais e quarenta e seis centavos), a título de recuperação de consumo.
Alega o autor que não cometeu qualquer irregularidade.
Ressalta que a demandada não o notificou sobre a data da realização da perícia no medidor de energia, de modo que a vistoria foi produzida unilateralmente.
Em 27/03/2024, técnicos da empresa demandada compareceram à residência do autor para efetuar a suspensão do fornecimento de energia.
Para evitar a suspensão do serviço, o autor aderiu a parcelamento consistente em 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 50,32 (cinquenta reais e trinta e dois centavos) cada.
Até o momento, o autor já pagou 7 (sete) parcelas.
Ressalta ainda que o autor é analfabeto e que não lhe foram dadas maiores explicações a respeito da irregularidade e do que se tratava o parcelamento.
Por não concordar com os procedimentos adotados pela empresa demandada, o autor socorre-se do Judiciário para ter seus direitos reparados.
Acompanharam a inicial os documentos de páginas 09/37, dentre os quais constam: Termo de Notificação e Informações Complementares, recibo de entrega assinado pelo autor, Carta ao cliente, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), Termo de Notificação e Informações Complementares (TNIC), memória de cálculo e laudo de aferição (constando apenas o recibo de entrega, não tendo sido anexados os documentos citados no recibo), além do termo de confissão e parcelamento de dívida assinado pelo autor.
Decisão interlocutória de páginas 38/39, deferi o pleito de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Contestação às páginas 145/161, Equatorial Energia Alagoas alega a legitimidade do processo de inspeção realizado, pois seguiu os ditames regulamentares previstos na Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL.
Informa que, em 20/11/2023, uma equipe da concessionária compareceu ao imóvel do contestado e identificou que o medidor estava faturando fora da margem de erro permitida, sendo então retirado e encaminhado para perícia técnica.
Registra que, após análise do aparelho, o laboratório especializado em aferição, de acordo com as normas da ABNT, emitiu relatório de ensaio que resultou na conclusão de que o medidor estava violado e apresentava disfunções.
Assim, a parte autora está sendo cobrada conforme o artigo 595 da Resolução 1000/2021.
Sustenta não haver o que se falar em perícia técnica unilateral, tendo em vista que, no ato da inspeção, o acompanhante foi notificado acerca da data da perícia a que o medidor seria submetido, podendo acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante legal.
Por fim, a parte ré suscita reconvenção para que seja condenada a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Junto com a contestação vieram os documentos às páginas 162/175, dentre os quais constam: TOI de 20/11/2023 assinado a rogo pelo autor com duas testemunhas, TNIC com informação de notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica assinado pela esposa do autor, fotos do medidor antes e depois da troca, laudo da análise técnica, planilha de cálculo de revisão de faturamento e carta de notificação da fatura de CNR.
Em audiência de conciliação, conforme páginas 186, não foi apresentada proposta de acordo.
Réplica às páginas 191/194, alegando que não foi informado sobre a data de realização da perícia do medidor, razão pela qual não se mostra razoável a cobrança de valores a título de recuperação de consumo em unidade de medição de energia elétrica, impondo-se a desconstituição do débito objeto da demanda.
No mais, reitera os pedidos da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Em suma, constituem pontos controvertidos da presente demanda: (i) a regularidade do procedimento fiscalizatório realizado pela concessionária requerida; (ii) a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo; e (iii) a existência de danos morais e materiais.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela concessionária requerida.
Inicialmente, cumpre salientar que não procede a alegação de nulidade da inspeção por ter sido realizada pela própria concessionária.
A empresa requerida, na qualidade de delegatária de serviço público, possui o poder-dever de fiscalizar as unidades consumidoras e coibir irregularidades, conforme estabelecido na Resolução 1000/2021 da ANEEL.
Quanto à alegação de que não foi informado sobre a data de realização da perícia do medidor, sob o argumento de que quem estava presente no momento da inspeção foi sua esposa, tal alegação não merece prosperar.
A inspeção pode ser realizada na presença de terceiros, não havendo regra que obrigue sua realização apenas na presença do titular ou que franqueie ao consumidor o direito de convocar pessoa de sua confiança para acompanhar a inspeção sob o pretexto de não compreender o funcionamento do medidor.
Ao analisar a Resolução 1000/2021 da ANEEL, verifico que o que se exige é a entrega de uma via do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) ao consumidor no momento da inspeção, conforme o art. 590: Art. 590.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: (...) Providência que foi devidamente cumprida pela concessionária, conforme demonstram os autos (fl. 33).
Tratando-se de inspeção técnica, cumpre a exigência do art. 250 da mesma resolução, que exige prévia comunicação em caso de inspeção técnica no medidor (perícia), conforme se verifica: Art. 250.
O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições: (...) II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve: a) retirar o medidor e demais equipamentos de medição, informando previamente a data e o turno da retirada, conforme art. 432, e acondicioná-los em invólucro específico; b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar o procedimento; c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e d) informar ao consumidor e demais usuários, por escrito, com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que possam acompanhá-la, caso desejem.
Analisando os autos (pp. 33 e 164), verifico que tal exigência foi devidamente cumprida, pois consta no documento TNIC, no 8º quadro intitulado em letras destacadas "notificação de envio de equipamento de medição para análise técnica", dando ciência prévia da inspeção que seria realizada.
O laudo emitido (p. 173) concluiu pela reprovação do medidor por não constar sua integralidade de lacres, consoante as imagens anexadas às páginas 166 e seguintes, confirmando a constatação inicial de que o aparelho sofreu intervenção para alterar a medição do consumo.
No mais, após a troca do medidor, o autor não comprovou o que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Não comprovou que, após a troca do medidor, não houve mudança no consumo.
Assim, em conclusão, a concessionária requerida comprovou de forma robusta a existência da irregularidade.
Dessa forma, seguindo os procedimentos estabelecidos na Resolução 1000/2021 da ANEEL, a cobrança do valor de R$ 1.070,46 realizada pela concessionária (p. 175) decorre do exercício regular de direito, sendo legítima a recuperação do consumo não registrado em razão da irregularidade comprovadamente existente na unidade consumidora, seguindo o art. 595 da resolução: Art. 595.
Comprovado o procedimento irregular, a distribuidora deve apurar a receita a ser recuperada, calculando a diferença entre os valores faturados e aqueles apurados, por meio de um dos critérios a seguir, aplicáveis de forma sucessiva: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Por fim, não havendo ilicitude na conduta da concessionária requerida, não há que se falar em danos morais ou materiais a serem indenizados.
Quanto ao pedido reconvencional formulado pela parte ré, no valor de R$ 739,93 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), referente ao saldo remanescente da recuperação de consumo, o pedido merece procedência.
Conforme demonstrado na fundamentação da ação principal, restou comprovada a existência da irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora do autor, bem como a regularidade do procedimento adotado pela concessionária para apurar e cobrar a recuperação do consumo não registrado.
O autor aderiu voluntariamente ao parcelamento do débito total de R$ 1.070,46, conforme termo de confissão e parcelamento de dívida que assinou (fls. 35/36), dividido em 24 parcelas de R$ 50,32 cada.
Até o momento, foram pagas apenas 7 parcelas, restando saldo devedor no montante pleiteado na reconvenção.
A confissão de dívida firmada pelo autor constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, do CPC, sendo o débito líquido, certo e exigível.
O inadimplemento do parcelamento autoriza a cobrança do saldo remanescente, sendo desnecessária a propositura de ação de conhecimento quando há título executivo válido.
Contudo, tendo sido oferecida a reconvenção em conjunto com a contestação, e estando os fatos devidamente demonstrados nos autos, é de rigor o acolhimento do pedido reconvencional.
Assim, procede o pedido reconvencional para condenar o autor ao pagamento do saldo devedor de R$ 739,93.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor a teor do art. 487, I, do CPC., ao passo que julgo procedente o pedido reconvencional para condenar Edgar Teixeira Da Silva a pagar a Equatorial Energia Alagoas o valor de R$ 739,93 (setecentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), referente ao débito apurado em razão da irregularidade constatada no medidor de energia, com atualização monetária pelos índices previstos nos artigos 398, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, desde o vencimento.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas judiciais e honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo, contudo, sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 28 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
28/05/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 13:24
Julgado improcedente o pedido
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19/03/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 09:12
Processo Transferido entre Varas
-
20/02/2025 09:12
Processo Transferido entre Varas
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19/02/2025 14:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/02/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:42
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/02/2025 14:42:33, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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12/02/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/12/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 11:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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02/12/2024 11:57
Processo Transferido entre Varas
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02/12/2024 11:57
Processo recebido pelo CJUS
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02/12/2024 11:57
Recebimento no CEJUSC
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02/12/2024 11:57
Remessa para o CEJUSC
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02/12/2024 11:56
Processo recebido pelo CJUS
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02/12/2024 11:56
Processo Transferido entre Varas
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02/12/2024 11:12
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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02/12/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 13:06
Expedição de Carta.
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18/10/2024 07:59
Decisão Proferida
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17/10/2024 22:05
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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