TJAL - 0708576-56.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 08:36
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 18:26
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 18:26
Apensado ao processo
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05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Kaytt Ferreira da Silva (OAB 21506/AL) Processo 0708576-56.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marisângela Sampaio de Oliveira - Processo nº: 0708576-56.2025.8.02.0058 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de declaração de inexistência de contrato e reparação de danos morais ajuizada por MARISÂNGELA SAMPAIO DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., em que a autora alega ter recebido, em 16 de dezembro de 2024, carnê de cobrança referente ao contrato de financiamento nº 4201.0895.44, supostamente formalizado em 22 de novembro de 2024, para aquisição de veículo Pajero Full GLS 4X4 2.8, placa KVC7G94, RENAVAM *01.***.*38-74, no valor total de R$ 64.788,96, dividido em 48 parcelas de R$ 1.349,77 cada.
A requerente sustenta jamais ter contratado qualquer financiamento com a instituição demandada, desconhecendo totalmente o débito que está sendo injustamente imputado em seu nome.
Relata que, ao consultar o site do DETRAN/AL, constatou que a placa mencionada no carnê consta como inválida ou não cadastrada.
Afirma ter procurado a agência do Banco Bradesco em Arapiraca/AL, onde foi orientada a se dirigir à capital do estado para atendimento presencial na sede do Bradesco Financiamentos, o que se mostrou inviável devido à sua condição financeira.
Narra ainda que, mesmo após tentativas de contato telefônico com os canais indicados pelo banco, nenhuma solução foi apresentada, razão pela qual registrou boletim de ocorrência em 19 de dezembro de 2024 e formalizou reclamação na plataforma Consumidor.gov.br.
Alega que o banco, em resposta à reclamação administrativa, limitou-se a afirmar que "não identificou falhas na contratação", sem apresentar qualquer cópia do suposto contrato ou comprovação de assinatura.
A autora relata ainda estar sendo vítima de assédio por parte do escritório jurídico Cardoso e Correa Advogados e Associados, que representa o banco demandado, através de contatos insistentes via WhatsApp, inclusive com linguajar desrespeitoso e ofensivo.
Informa que seu nome consta indevidamente nos cadastros de inadimplentes (SERASA EXPERIAN, BOA VISTA SCPC e QUOD), causando-lhe grave abalo psicológico, constrangimento e prejuízos em sua vida pessoal e financeira.
Pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a dispensa da audiência de conciliação, a tramitação pelo rito 100% digital, a inversão do ônus da prova, a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito referente ao contrato nº 4201.0895.44 e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, alerto que o instrumento de procuração acostado aos autos não atende integralmente aos requisitos previstos no art. 105, § 2º, do Código de Processo Civil, que estabelece que "a procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo".
Embora a procuração contenha o nome dos advogados e seus respectivos números de inscrição na OAB/AL, omite o endereço completo dos mandatários, apresentando apenas os endereços eletrônicos e números de telefone.
Não obstante tal irregularidade formal, considerando que se trata de vício sanável e que a finalidade precípua do dispositivo legal é a identificação inequívoca dos procuradores constituídos, o que restou satisfatoriamente atendido pelos demais elementos constantes do instrumento, e tendo em vista os princípios da economia processual e da primazia da resolução do mérito, determino que seja sanado o vício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifico que a autora apresentou declaração de hipossuficiência sob as penas da lei, encontrando-se desempregada conforme demonstrado pelos documentos de sua carteira de trabalho digital, que evidenciam o término de seu último vínculo empregatício em 30 de abril de 2025.
O art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por qualquer elemento dos autos.
Presente, portanto, o requisito objetivo do art. 98 do CPC, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo ao exame da tutela de urgência.
O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A doutrina processual civil moderna, representada por autores como Fredie Didier Jr., esclarece que a tutela de urgência tem como pressupostos fundamentais a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora).
O primeiro requisito exige a demonstração de verossimilhança das alegações, através de cognição sumária que indique a plausibilidade da pretensão deduzida.
O segundo pressuposto demanda a comprovação de que a demora na prestação jurisdicional poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado.
Conforme magistério de Luiz Guilherme Marinoni, a tutela de urgência não se destina à satisfação definitiva do direito, mas sim à sua proteção provisória diante da urgência da situação fática, permitindo que o processo se desenvolva sem que o tempo necessário à sua conclusão comprometa a efetividade da tutela jurisdicional.
A análise dos elementos constantes dos autos permite reconhecer a probabilidade do direito alegado pela autora.
Diversos fatores convergem para evidenciar a verossimilhança de suas alegações: Primeiramente, a despeito de a consulta realizada junto ao sistema do DETRAN/AL, conforme documento de fls. 53, demonstrar que a placa KVC7G94 mencionada no suposto contrato aparece como "PLACA/RENAVAM INVÁLIDOS OU NÃO CADASTRADOS", ao consultar a placa no Infoseg, constatei que o veículo está registrado em nome de Fabiana Alves da Silva, com endereço em Barueri/SP e anotação de recuperação em sinistro (consulta impressa no Anexo I).
De uma forma ou de outra, a situação indica relevante de irregularidade na documentação apresentada pelo banco.
Em segundo lugar, há flagrante incompatibilidade entre o valor das parcelas do suposto financiamento (R$ 1.349,77) e a capacidade financeira da autora.
Os documentos da carteira de trabalho digital demonstram que a requerente exercia a função de operadora de caixa, com salário de R$ 1.594,00 mensais, tendo sido dispensada em 30 de abril de 2025, encontrando-se atualmente desempregada.
A contratação de financiamento cujas parcelas comprometem mais de 84% da renda mensal de uma pessoa em situação de vulnerabilidade econômica revela-se manifestamente incompatível com os padrões usuais de concessão de crédito responsável.
Ademais, o próprio banco, quando instado a se manifestar através da plataforma Consumidor.gov.br, limitou-se a informar genericamente que "não identificou falhas na contratação", sem apresentar qualquer documento que comprove a efetiva participação da autora no processo de contratação, como cópia do contrato assinado, documentos pessoais utilizados, comprovantes de renda ou qualquer outro elemento que evidencie a regularidade da operação.
A conduta do banco também se mostra suspeita ao exigir que a autora se desloque de sua cidade (Arapiraca/AL) até a capital do estado para resolver questão que poderia ser solucionada administrativamente, impondo ônus desproporcional a pessoa em situação de vulnerabilidade econômica.
Por fim, os elementos indicam possível fraude na contratação, especialmente considerando que os dados do veículo (I/MMC PAJERO HPE 3.2 D Cor PRETA Ano Fabricação/Ano Modelo 2009/2009 Chassi JMYLYV98W9JA00836 Renavam 158538374, Placa KVC7G94) apresentam inconsistências junto ao órgão de trânsito, sugerindo utilização de documentação inverídica.
O periculum in mora resta amplamente configurado.
A autora já sofre os efeitos deletérios da inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, conforme demonstram os documentos do SERASA que apontam restrição no valor de R$ 35.185,90 desde 21 de março de 2025, relacionada ao contrato objeto desta demanda.
A negativação indevida causa danos que transcendem a esfera meramente patrimonial, atingindo a honra, a dignidade e a imagem da pessoa, além de impedir o acesso a produtos e serviços essenciais que dependem de consulta aos órgãos de proteção ao crédito.
Trata-se de dano que se renova a cada dia de permanência da restrição, caracterizando-se como dano continuado de difícil reparação posterior.
Além disso, a autora relata estar sendo submetida a cobranças abusivas e constrangedoras por parte de escritório de advocacia que representa o banco, através de mensagens via WhatsApp com linguajar inadequado e ameaças de medidas judiciais, configurando verdadeiro assédio moral que agrava sua situação de vulnerabilidade.
A manutenção da situação atual até o julgamento final da demanda implicaria perpetuação de danos irreparáveis à esfera existencial da requerente, justificando plenamente a intervenção judicial imediata.
Ante o exposto, com base no art. 300 do Código de Proces so Civil, DEFIRO a tutela de urgência requerida para: a) Determinar a suspensão da exigibilidade do contrato nº 4201.0895.44, ficando vedada qualquer cobrança relacionada ao referido contrato até decisão final nestes autos; b) Determinar a exclusão imediata do nome da autora MARISÂNGELA SAMPAIO DE OLIVEIRA (CPF nº *39.***.*50-18) dos cadastros de inadimplentes mantidos pelo SERASA, SPC, QUOD e demais órgãos de proteção ao crédito, relativamente ao débito objeto desta demanda, por meio da plataforma Serasajud; c) Determinar a cessação imediata de qualquer forma de cobrança, judicial ou extrajudicial, relacionada ao contrato em questão.
Para cumprimento desta decisão, deve a SPU oficiar ao SERASA via Serasajud.
Intime-se/cite-se o banco réu para cessar qualquer cobrança relacionada ao contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Defiro, ainda, o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, com base nos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC.
Determino a regularização da procuração no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de instrumento que contenha o endereço completo dos advogados constituídos, conforme exigência do art. 105, § 2º, do CPC.
Cite-se o banco réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Arapiraca, 26 de maio de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito Anexo I -
26/05/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:35
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 17:30
Conclusos para despacho
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25/05/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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