TJAL - 0701047-92.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA HELENA PESSOA TAVARES (OAB 21690/PI), ADV: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA (OAB 245833/RJ) - Processo 0701047-92.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - AUTOR: B1Condomínio Residencial Recanto das RosasB0 -
Vistos.
Reativem-se os autos. 1.
Intime-se o devedor para efetuar o pagamento espontâneo do valor devido, consoante planilha apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no percentual de 10% do valor executado, além de honorários advocatícios e demais cominações legais, nos termos do artigo 523, "caput" e seus parágrafos, do CPC, observando-se que a intimação deverá ser feita pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, salvo se: - o devedor não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença tiver sido formulado um ano após o trânsito em julgado da sentença, o devedor deverá ser intimado por carta com aviso de recebimento (artigo 513, §2º, inciso II, e §4º, do Código de Processo Civil). - o devedor tiver sido citado por edital, deverá ser intimado também por edital (artigo 513, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil). 2.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (artigo 525,caput, do Código de Processo Civil). 3.
Int. -
09/07/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 14:52
Decisão Proferida
-
08/07/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Luiz de Hollanda Rocha (OAB 245833/RJ), Maria Helena Pessoa Tavares (OAB 21690/PI) Processo 0701047-92.2024.8.02.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Condomínio Residencial Recanto das Rosas - Diante do teor de fls. 108/109, HOMOLOGO o acordo extrajudicial firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da lei n. 9.099/95).
Ante o manifesto desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de imediato, remetendo-se os autos ao arquivo, com as anotações de praxe.
Caso haja bloqueios remanescentes, determino a desconstrição das contas da executada P.I.C. -
30/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 15:00
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:39
Transitado em Julgado
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30/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:04
Homologada a Transação
-
20/05/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/02/2025 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 12:45
Decisão Proferida
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12/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 14:52
Juntada de Outros documentos
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08/11/2024 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/10/2024 11:50
Expedição de Carta.
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24/09/2024 10:23
Despacho de Mero Expediente
-
23/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2024 12:48
Decisão Proferida
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08/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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