TJAL - 0700735-79.2024.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 08:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bianca Bregantini (OAB 114340/PR) Processo 0700735-79.2024.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Pedro Luiz dos Santos - Em análise dos autos, percebe-se que este juízo determinou emenda à inicial (fls. 70/72), a fim de que a parte autora cumprisse os seguintes comandos: a) juntar aos autos procuração outorgada por instrumento público, conforme art. 595, CC e art. 373, CPC; b) comprove que, à época da contratação, era possível contratar a modalidade almejada; c) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
Em atenção ao despacho proferido, o autor tentou emendar a inicial (fl.75/76), justificando o comendo "a" e "c", no entanto, não cumpriu o que foi determinado na sua totalidade, deixando de cumprir o comando "b".
Assim, em observância ao princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda com a devida emenda à inicial, nos termos do despacho de fls. 70/72, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Providências necessárias. -
28/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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