TJAL - 0700495-41.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRÉS FELIPE MARQUES PINTO (OAB 9606/AL), Juán Ignacio Azevedo Carvalho Pinto Cotto (OAB 20102/AL) Processo 0700495-41.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jadson dos Santos Silva Alimentos - Ante o exposto: 1.
RECEBO a petição inicial. 2.
DEFIRO o parcelamento das custas processuais, a serem adimplidas em atéseis vezes.
Assim, deverá a parte autora manter contato com a Contadoria Judicial Unificada (e-mail: [email protected]; telefone: 82 4009-3541) para requerer a expedição das guias do parcelamento e comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
INVERTO o ônus da prova, nos termos da fundamentação. 4.
DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial a fim de determinar que a parte requerida providencie, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de sua intimação, a SUSPENSÃO DA COBRANÇA em discussão nestes autos, passando a faturar o consumo corretamente, até que resolvido o mérito, bem como ABSTENHA-SE DE INTERROMPER o fornecimento de energia da sua propriedade, tendo em vista, ser um serviço básico, podendo trazer danos, e também ABSTENHA-SE DE INSCREVER O NOME de JADSON DOS SANTOS SILVA ALIMENTOS dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de incidir em multa diária que arbitro em R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537, caput, do CPC. 4.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/07/2025, às 12h15, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, constando o quanto disposto no art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, in verbis: "(...) o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. (...)". 6.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC. -
26/05/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 15:03
Decisão Proferida
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15/05/2025 12:45
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/07/2025 12:15:00, Vara de Único Ofício do Maragogi.
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08/05/2025 11:22
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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