TJAL - 0700575-45.2025.8.02.0038
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Teotonio Vilela
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) - Processo 0700575-45.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Zilda dos Santos SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas. -
19/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 10:46
Publicado ato_publicado em data.
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19/08/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 18:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 10:03
Publicado ato_publicado em data.
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13/06/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 08:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700575-45.2025.8.02.0038 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda dos Santos Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - DECISÃO Trata-se do Procedimento Comum Cível ajuizada por Zilda dos Santos Silva, em face do BANCO BRADESCO S.A.., ambos qualificados na inicial.
Em síntese, narra a peça inicial a parte autora, idosa e com renda limitada proveniente de benefício do INSS, teve sua conta originalmente isenta de tarifas convertida, sem consentimento, em conta com cobrança mensal de R$51,08, totalizando R$2.656,16 em descontos indevidos.
A mudança permitiu ao banco realizar cobranças por serviços não contratados, como cheque especial, seguros e cartões, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e às normas do Banco Central, explorando sua condição de vulnerabilidade.
Tal prática compromete sua subsistência, agravando sua situação financeira, motivo pelo qual pleiteia a devolução em dobro dos valores cobrados, acrescidos de juros e correção monetária.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 20/64. É o breve relatório.
Admissibilidade da petição inicial Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC.
Gratuidade de justiça Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ônus da prova Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço a existência de relação de consumo, considerando que o autor é destinatário final do suposto serviço bancário prestado pela ré (artigo 2º e artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor).
Defiro, assim, a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Providências finais Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se o réu para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção da veracidade dos fatos articulados na inicial.
Se a instituição financeira ré alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, Intimem-se as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se desejam produzir outras provas.
Em caso afirmativo, determino que as requeiram de maneira fundamentada, indicando os pontos controvertidos que pretendem ver esclarecidos, sob pena de indeferimento.
Saliento que, caso almejem produzir prova testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol, no prazo acima assinalado, com as qualificações e endereços necessários para as comunicações.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teotônio Vilela , data da assinatura digital.
Rafael Maia Correa -
28/05/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 16:14
Expedição de Carta.
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28/05/2025 15:16
Decisão Proferida
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26/05/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 08:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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