TJAL - 0700472-63.2024.8.02.0041
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Capela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL) - Processo 0700472-63.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Pedro de SouzaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
23/07/2025 08:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 11:51
Apensado ao processo
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21/07/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RICARDO CARLOS MEDEIROS (OAB 3026/AL), ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE) - Processo 0700472-63.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Pedro de SouzaB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 e outro - DISPOSITIVO: 31.
Diante do exposto, afasto a preliminar suscitada em sede de contestação, resolvendo o mérito na forma do inciso I do art. 487 do CPC, e JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: A) Declarar a nulidade da relação jurídica descrita na petição inicial, determinando a suspensão imediata dos descontos relacionados ao suposto contrato discutido nos autos; B) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, correspondente ao dobro do total de valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, cujo montante que deverá ser atualizado em fase de liquidação da sentença.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo, pelo INPC, com base no enunciado nº 43 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do prejuízo, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional; C) Condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à requerente, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor, por se tratar de responsabilidade extracontratual, deverá incidir correção monetária a partir do arbitramento (data desta sentença), pelo INPC, com base no enunciado nº 362 da Súmula do STJ, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso, de acordo com o enunciado nº 54 da Súmula do STJ e os artigos 398 e 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional.
D) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 32.
Fica autorizada a compensação de eventual valor creditado pelo banco/réu na conta bancária da parte autora, em face do(s) empréstimo(s) objeto(s) da presente demanda, o qual deverá ser acrescido de correção monetária com base na taxa básica de juros (SELIC), apurada entre a data do depósito até a data de arbitramento (publicação desta sentença). 33.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para ofertar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado esse prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. 34.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, por seus advogados. 35.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Capela,10 de julho de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
14/07/2025 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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09/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Carlos Medeiros (OAB 3026/AL), Feliciano Lyra Moura (OAB 21714/PE) Processo 0700472-63.2024.8.02.0041 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Pedro de Souza - Réu: Banco Pan Sa - DESPACHO 1.
Da análise dos autos, constato que a fase postulatória do procedimento (apresentação de petição inicial, contestação e, eventualmente, réplica) findou-se.
A etapa seguinte, portanto, são as providências preliminares ao saneamento (CPC/15, art. 347 e seguintes).
Nesse passo, constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir, sendo tal atividade essencial para que este Juízo delimite os pontos controvertidos, admita ou não a produção de provas orais e/ou técnicas, analise eventual distribuição dinâmica do ônus da prova ou mesmo, caso assim as partes requeiram, julgue imediatamente o mérito do pedido. 2.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões da necessidade/utilidade do respectivo meio probatório; ou requeiram o julgamento imediato do mérito, caso não haja provas adicionais. 3.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2º do CPC. 4.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para que seja prolatada decisão de saneamento e organização do processo ou julgamento imediato do mérito. 5.
Cumpra-se.
Capela(AL), 26 de maio de 2025 André Luis Parizio Maia Paiva Juiz de Direito -
26/05/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 13:48
Despacho de Mero Expediente
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23/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 18:06
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 08:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/02/2025 12:18
Expedição de Carta.
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19/12/2024 10:30
Decisão Proferida
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13/12/2024 10:54
Baixa Definitiva
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13/12/2024 10:51
Conclusos para despacho
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13/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 12:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/12/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2024 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 12:53
Despacho de Mero Expediente
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22/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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22/11/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/09/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 09:16
Expedição de Carta.
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21/08/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 12:45
Conclusos para despacho
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19/08/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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